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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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ao fato <strong>de</strong> o agente regulador se utilizar <strong>de</strong> parâmetros consi<strong>de</strong>rados a<strong>de</strong>quados para<br />

aferir a receita necessária para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Enfatizamos<br />

que a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> revisão periódica não é punir o concessionário, mas sim recompor<br />

tarifas e imprimir incentivos à eficiência e à modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, <strong>de</strong> modo que o agente<br />

regulador cumpra com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conjugar interesses dos concessionários com os dos<br />

consumidores.<br />

Como se <strong>de</strong>duz <strong>da</strong> própria afirmação do jurista, a legislação <strong>de</strong> concessões,<br />

incluindo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, está volta<strong>da</strong> para a redução <strong>de</strong> tarifas. É <strong>de</strong>ver do<br />

agente regulador incentivar a redução <strong>de</strong> tarifas, em vista do princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

tarifária, <strong>de</strong>vendo assegurar simultaneamente a justa remuneração do concessionário.<br />

Daí que a utilização <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> eficiência funcionaria como metas a serem atingi<strong>da</strong>s<br />

para o concessionário. Se o órgão regulador verificar que fatores exógenos impe<strong>de</strong>m a<br />

redução dos custos empresariais, não há <strong>de</strong> se falar em utilização <strong>de</strong> benchmarking para<br />

o reposicionamento tarifário. Mas se a manutenção ou aumento dos custos <strong>de</strong>correu<br />

<strong>de</strong> problemas administrativos, <strong>da</strong> insuficiência <strong>de</strong> investimentos, então se aplica os<br />

benchmarkings com vistas a provocar a reestruturação <strong>da</strong> empresa para que atinja os<br />

padrões <strong>de</strong> eficiência pretendidos.<br />

É certo que a utilização <strong>de</strong> custos a<strong>de</strong>quados ou <strong>de</strong> benchmarkings afeta o equilíbrio<br />

econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão, no sentido <strong>de</strong> que, ao se completar a recomposição<br />

tarifária, a remuneração do concessionário não será suficiente para contrabalançar os<br />

encargos. Porém, não há infringência ao princípio do equilíbrio econômico- financeiro<br />

nem mesmo sob a ótica tradicional. A Teoria <strong>da</strong>s Áleas não fun<strong>da</strong>mentaria o aumento <strong>de</strong><br />

tarifas já que a elevação nos custos <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> má gestão empresarial está relaciona<strong>da</strong><br />

às áleas ordinárias, que o concessionário <strong>de</strong>ve suportar sozinho 66 .<br />

Além do mais, no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão periódica implementado pela Aneel, o<br />

concessionário dispõe <strong>de</strong> prazo para a<strong>de</strong>quar seus custos aos padrões estabelecidos<br />

<strong>de</strong> modo a não só compatibilizá-los com as tarifas homologa<strong>da</strong>s, mas também a obter<br />

ganhos exce<strong>de</strong>ntes que serão por ele apropriados até a próxima revisão.<br />

291<br />

Por fim, consi<strong>de</strong>rando o fator prazo, po<strong>de</strong>mos tomar as palavras do próprio<br />

Marçal Justen Filho 67 , para <strong>de</strong>monstrar que não há <strong>de</strong>srespeito ao direito adquirido do<br />

concessionário ao equilíbrio econômico-financeiro, quando o agente regulador se utiliza<br />

<strong>de</strong> benchmarkings para recompor tarifas:<br />

Como se extrai, uma questão nuclear resi<strong>de</strong> nos ganhos <strong>de</strong> eficiência, cuja<br />

apropriação ao longo do tempo representa um fator diferencial e característico<br />

<strong>da</strong> estrutura <strong>da</strong>s outorgas. Assim, o prazo que me<strong>de</strong>ia entre as diferentes revisões<br />

ordinárias é muito significativo para assegurar à concessionária a obtenção dos<br />

resultados previstos.<br />

Daí <strong>de</strong>riva que o prazo se traduz em fator extremamente relevante para<br />

<strong>de</strong>terminação do direito <strong>da</strong> partes. Essas circunstâncias se relacionam com a<br />

dinamici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> equação econômico-financeira.<br />

Po<strong>de</strong> <strong>da</strong>r-se que, em <strong>de</strong>terminado e exato momento, a situação não retrate a<br />

equação tal como preconiza<strong>da</strong> no momento original. Isso não impe<strong>de</strong>, no<br />

entanto, que a situação se altere em momento posterior. Somente po<strong>de</strong> insurgirse<br />

contra essa variação quando a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do evento superveniente tornar<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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