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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

concessionário. Isso será conseqüência <strong>da</strong> obtenção por ele <strong>de</strong> outras vantagens<br />

ou redução <strong>de</strong> encargos inicialmente estimados.<br />

Suponha-se, porém, que o particular não tenha obtido qualquer tipo <strong>de</strong> vantagem<br />

ou benefício. Ao longo dos cinco anos, não logrou atingir resultados satisfatórios.<br />

Inexistiram ganhos <strong>de</strong> eficiência.<br />

Em tal hipótese, duas alternativas se abrirão para a administração, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

dos motivos apurados.<br />

A ausência <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> eficiência po<strong>de</strong> simplesmente retratar as condições<br />

efetivas do empreendimento. Po<strong>de</strong> supor-se que, naquela concessão em<br />

específico, a ampliação <strong>da</strong> eficiência era impossível. Logo, os resultados obtidos<br />

pelo concessionário retrataram aquilo que <strong>de</strong> melhor podia alcançar. Em tal<br />

situação, nenhuma redução tarifária po<strong>de</strong>rá ser cogita<strong>da</strong>. Essa é uma garantia<br />

constitucional que permanece aplicável. Ou seja, não há redução <strong>de</strong> tarifa<br />

porque não houve ampliação <strong>de</strong> vantagens.<br />

290<br />

Suponha-se, no entanto, que seja verifica<strong>da</strong> a ausência <strong>de</strong> eficiência. O particular<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> incrementar a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do empreendimento, per<strong>de</strong>u oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> realizar bons negócios e assim por diante. Enfim, seus resultados e padrões<br />

são inferiores aos a<strong>de</strong>quados. Em tal hipótese, a alternativa é a caduci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> concessão. O particular <strong>de</strong>ve ser afastado, eis que <strong>de</strong>scumpriu um <strong>de</strong>ver<br />

essencial. Não po<strong>de</strong> argumentar que o prejuízo é exclusivamente próprio, uma<br />

questão priva<strong>da</strong>. A ausência <strong>de</strong> ganho <strong>de</strong> eficiência impe<strong>de</strong> o benefício geral<br />

<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, eis que constrange à manutenção <strong>da</strong>s tarifas nos padrões<br />

anteriores. O sistema se orienta à redução tarifária, porque esse é um objetivo<br />

constitucionalmente inafastável.<br />

Não se po<strong>de</strong> utilizar a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão ordinária para reduzir tarifas a<br />

título punitivo. Se o concessionário não teve resultados a<strong>de</strong>quados, isso conduz<br />

a conseqüências jurídicas outras. Po<strong>de</strong>rá <strong>da</strong>r-se a punição, seja pela via <strong>da</strong><br />

imposição <strong>de</strong> multas ou <strong>da</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>da</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong>. Mas a redução tarifária<br />

não está no elenco <strong>de</strong> sanções disponíveis.<br />

Como se vê, a posição do parecerista é <strong>de</strong> que, se houve aumento <strong>da</strong> eficiência<br />

empresarial que reduziu os encargos do concessionário, é justo que haja contraparti<strong>da</strong> sob<br />

a forma <strong>de</strong> redução <strong>da</strong>s tarifas. Caso, porém, não tenha havido incremento <strong>de</strong> eficiência,<br />

há <strong>de</strong> se analisar, na revisão periódica, a situação concreta e <strong>de</strong> se verificar se os resultados<br />

obtidos pelo concessionário <strong>de</strong>correram <strong>de</strong> circunstâncias alheias à sua vonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> má<br />

gestão do negócio. Em qualquer hipótese, não há <strong>de</strong> se falar em redução <strong>de</strong> tarifas, mas<br />

apenas em aplicação <strong>de</strong> sanções, no caso <strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> a má gestão.<br />

Se adotarmos essa linha <strong>de</strong> raciocínio, a aplicação <strong>de</strong> um benchmarking teria caráter<br />

punitivo, logo, seria ilegal, pois não estaria prevista entre o rol <strong>de</strong> sanções cabíveis.<br />

Concor<strong>da</strong>mos com a posição do parecerista ao afirmar a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se promover a redução tarifária por meio do compartilhamento <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> eficiência,<br />

quando estes existem, e concor<strong>da</strong>mos com a afirmação <strong>de</strong> que as condições efetivas do<br />

empreendimento <strong>de</strong>vem ser analisa<strong>da</strong>s para se encontrar os motivos <strong>de</strong> não ter havido<br />

ganhos <strong>de</strong> eficiência. Discor<strong>da</strong>mos, porém, do jurista quando confere caráter <strong>de</strong> punição

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