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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

agente regulador <strong>de</strong>terminar quais são os custos eficientes e em que nível <strong>de</strong>vem entrar<br />

no cálculo <strong>da</strong> receita requeri<strong>da</strong> constitui-se em inovação do mo<strong>de</strong>lo, porque o equilíbrio<br />

econômico-financeiro a ser estabelecido consi<strong>de</strong>ra o nível esperado <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e não<br />

apenas o nível real, informado pelas empresas.<br />

DA UTILIZAÇÃO DE BENCHMARKING<br />

A utilização <strong>de</strong> uma empresa <strong>de</strong> referência pela Aneel, como método <strong>de</strong> estimativa<br />

dos custos operacionais eficientes <strong>da</strong>s concessionárias, insere-se <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> lógica <strong>de</strong><br />

regulação por incentivos <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> benchmark regulation, que estabelece padrões <strong>de</strong><br />

comparação para a competição entre empresas. A esse respeito, <strong>de</strong>stacamos o texto a<br />

seguir, <strong>de</strong> Isaac Benjó 61 :<br />

O método benchmark regulation é adotado quando a concessionária <strong>de</strong>tém o<br />

monopólio <strong>da</strong> informação, criando uma situação <strong>de</strong> assimetria informacional<br />

entre a empresa e o regulador; ou, quando o processo regulatório in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

é inédito e o agente regulador quer se valer <strong>de</strong> experiências bem-sucedi<strong>da</strong>s em<br />

outros países.<br />

288<br />

Na prática do benchmark regulation, consi<strong>de</strong>ra-se o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> uma<br />

companhia hipotética conceitualmente ‘eficiente’ e com estrutura <strong>de</strong> custos<br />

similares à concessão a ser regula<strong>da</strong>. Alguns parâmetros po<strong>de</strong>rão ser<br />

estabelecidos para confronto, a saber: retorno sobre investimentos, produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, custos incorridos etc. O regulador cobra <strong>de</strong>sempenho por<br />

comparação. [sem grifos no original].<br />

Po<strong>de</strong>-se também enquadrar a empresa <strong>de</strong> referência adota<strong>da</strong> pela Aneel na lógica<br />

<strong>de</strong> regulação por incentivos <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> yardstick competition, uma vez que, na prática,<br />

tal forma <strong>de</strong> regulação conduz ao critério <strong>de</strong> benchmark. Trabalho publicado por José<br />

Cláudio Linhares Pires e Maurício Serrão Piccinini, na área <strong>de</strong> regulação, traz a seguinte<br />

<strong>de</strong>finição yardstick competition 62 :<br />

[...] é uma forma <strong>de</strong> regulação através <strong>de</strong> incentivos, também conheci<strong>da</strong> como<br />

regulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, adota<strong>da</strong> nos casos <strong>de</strong> monopólio natural. Este<br />

instrumento procura introduzir estímulo à redução <strong>de</strong> custos entre as empresas,<br />

reduzir as assimetrias <strong>de</strong> informação existentes e estimular maior eficiência<br />

econômica [Armstrong, Cowan e Vickeres (1994)].<br />

Trata-se, portanto, <strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong> avaliação dos custos e dos preços <strong>da</strong>s<br />

firmas, <strong>de</strong> forma que a remuneração <strong>de</strong> uma firma é fixa<strong>da</strong> segundo seu <strong>de</strong>sempenho<br />

relativamente a empresas do setor.<br />

Os mencionados autores observam que existe para o regulador a dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se fazer a comparação direta entre as empresas, <strong>da</strong><strong>da</strong> a heterogenei<strong>da</strong><strong>de</strong> entre elas.<br />

Para superar essa dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>, adotou-se como critério <strong>de</strong> comparação a utilização <strong>de</strong><br />

benchmark. Dizem os autores citados 63 :<br />

Na prática, a heterogenei<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s empresas fez com que os reguladores, com<br />

o objetivo <strong>de</strong> facilitar a comparação entre elas, criassem subconjuntos <strong>de</strong> firmas<br />

<strong>de</strong> características mais aproxima<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>finissem uma ‘firma-sombra’ hipotética<br />

(shadow firm) que servisse como critério <strong>de</strong> comparação para ca<strong>da</strong> subconjunto.

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