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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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O cálculo <strong>da</strong>s reduções não consi<strong>de</strong>rou novos investimentos atribuídos aos futuros<br />

concessionários pela ANTT, a exemplo, <strong>de</strong> contornos e recuperação <strong>de</strong> novas obras <strong>de</strong> artes.<br />

Conforme po<strong>de</strong>-se inferir dos resultados <strong>da</strong> atuação do controle, a fiscalização<br />

efetua<strong>da</strong> pelo TCU, ao garantir transparência, auditabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e segurança jurídica aos<br />

atos praticados pelos agentes envolvidos no sistema regulatório, assegura sobretudo<br />

previsibili<strong>da</strong><strong>de</strong> a esse sistema. A efetiva atuação do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> permite a<br />

construção <strong>de</strong> ambiente regulatório estável no País, propício à elevação dos investimentos e<br />

à continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços públicos que aten<strong>da</strong>m aos critérios fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

universali<strong>da</strong><strong>de</strong> e modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas.<br />

Em alguns momentos, tem havido manifestações <strong>de</strong> alguns agentes setoriais no<br />

sentido <strong>de</strong> que a atuação do TCU em materias regulatórias vem ocasionando incerteza<br />

jurídica. Tal fato, no entanto, não guar<strong>da</strong> consonância com as <strong>de</strong>liberações que o TCU<br />

vem adotando ao longo <strong>de</strong>sses últimos <strong>de</strong>z anos.<br />

CONCLUSÃO<br />

Tendo em vista as alterações institucionais <strong>de</strong>correntes, inicialmente, dos processos<br />

<strong>de</strong> privatização, o TCU, por meio <strong>de</strong> normativos internos, editou regulamentos que<br />

dispõem sobre a fiscalização dos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização, que também incluem a<br />

concessão, a permissão e a autorização <strong>de</strong> serviços públicos. Essas normas prevêem o<br />

acompanhamento <strong>de</strong>sses institutos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços públicos tanto na fase<br />

<strong>da</strong> outorga, emitindo parecer sobre a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> dos procedimentos <strong>de</strong> licitação e<br />

contratação <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong>sses serviços, quanto na fase <strong>de</strong> execução contratual, que<br />

envolve o exame dosos processos regulatórios adotados pelas agências, sem, no entanto,<br />

a<strong>de</strong>ntrar o mérito <strong>da</strong> discricionariea<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica dos órgãos reguladores.<br />

27<br />

O controle do TCU tem-se mostrado bastante tempestivo e com relevantes<br />

contribuições para o aperfeiçoamento do sistema. Claro que não se trata <strong>de</strong> esforço isolado<br />

<strong>de</strong> transição, antes, vê-se uma <strong>de</strong>cisão estratégica irreversível <strong>de</strong> se dispor a respon<strong>de</strong>r<br />

questões complexas que envolvem a formação <strong>de</strong> juízo sobre os resultados, a economia,<br />

a eficiência e a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ação governamental. Mais que isso, <strong>de</strong> procurar i<strong>de</strong>ntificar<br />

e recomen<strong>da</strong>r práticas <strong>de</strong> gestão (regulatória) que possam alavancar o <strong>de</strong>sempenho dos<br />

entes estatais envolvidos, analisar a governança do regime regulatório e, ain<strong>da</strong>, contribuir<br />

para a formação <strong>de</strong> histórico em políticas <strong>de</strong> regulação que sirva <strong>de</strong> base para toma<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões, mesmo em momentos <strong>de</strong> transição política. Assim, argumenta-se que o<br />

papel do TCU <strong>de</strong>ve ser mantido e intensificado, no que diz respeito ao controle externo<br />

do regime regulatório, vez que as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> captura do regulador nacional são<br />

bastante aumenta<strong>da</strong>s num contexto <strong>de</strong> baixa accountability e transparência.<br />

O entendimento por parte do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> tem sido <strong>de</strong> que o controle externo<br />

exercido sobre agências reguladoras por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fiscalizadoras superiores, <strong>de</strong> que é<br />

exemplo, é capaz <strong>de</strong> garantir accountability <strong>da</strong> gestão regulatória, bem como contribuir<br />

para a melhoria <strong>da</strong> atuação <strong>de</strong>sses entes sob os aspectos <strong>da</strong> eficiência, economici<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong> na implementação <strong>de</strong> políticas públicas <strong>de</strong> regulação. Os trabalhos<br />

nessa área e os processos <strong>de</strong> fortalecimento e <strong>de</strong> melhoria <strong>da</strong> fiscalização buscados<br />

pelo TCU no bojo <strong>de</strong> seu projeto <strong>de</strong> aperfeiçoamento, conforme <strong>de</strong>scritos neste texto,<br />

<strong>de</strong>monstram, <strong>de</strong> forma inexorável, o papel <strong>de</strong>cisivo do controle externo exercido pelo TCU<br />

para aperfeiçoamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s finalísticas <strong>de</strong> entes reguladores nos últimos <strong>de</strong>z anos.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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