09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A <strong>de</strong>speito dos comentados propósitos regulatórios, implícitos no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

revisão periódica implementado pela Aneel, há aspectos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica e jurídica a<br />

serem consi<strong>de</strong>rados que po<strong>de</strong>m distorcer os resultados pretendidos, e provocar <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s<br />

judiciais. Aqui nos ateremos às questões jurídicas, objeto <strong>de</strong> nosso estudo.<br />

Como vimos, o Direito brasileiro incorporou as concepções do Direito francês no<br />

que se refere aos serviços públicos e sua prestação por particulares mediante concessão.<br />

Nesse contexto, a intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> serviço público é aceita sem reservas no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, que<br />

sempre reconheceu os mecanismos <strong>de</strong> reajuste e <strong>de</strong> revisão extraordinária como forma <strong>de</strong><br />

manter o equilíbrio entre as obrigações e as vantagens do concessionário durante to<strong>da</strong> a<br />

vigência contratual.<br />

Ocorre que o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão periódica adotado pela Aneel <strong>de</strong>svincula-se <strong>da</strong>s<br />

concepções do Direito francês incorpora<strong>da</strong>s pela doutrina nacional, e traz como inovação<br />

exatamente a ruptura com a idéia <strong>de</strong> intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do equilíbrio econômico-financeiro<br />

estabelecido na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> assinatura do contrato, em razão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte mexer na composição <strong>da</strong> tarifa. Embora o reposicionamento tarifário com<br />

vistas ao restabelecimento <strong>de</strong>sse equilíbrio seja um dos objetivos <strong>da</strong> revisão periódica,<br />

não se trata <strong>de</strong> manter o equilíbrio inicial, mas sim <strong>de</strong> estabelecer um novo, ajustado<br />

às condições <strong>da</strong> concessionária, do setor elétrico e <strong>da</strong> economia em geral, vigentes no<br />

momento <strong>da</strong> revisão.<br />

A QUESTÃO DA EFICIÊNCIA EMPRESARIAL<br />

Os pontos controversos relativos ao processo <strong>de</strong> revisão periódica e que provocam<br />

alteração do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato são: eficiência empresarial<br />

e rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio. Po<strong>de</strong>mos fazer aqui algumas comparações com o mo<strong>de</strong>lo<br />

tradicional.<br />

287<br />

No que concerne à eficiência empresarial, segundo a visão tradicional <strong>da</strong><br />

concessão, em que o equilíbrio econômico-financeiro fun<strong>da</strong>menta-se na teoria <strong>da</strong>s áleas,<br />

não há espaço para compartilhamento <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> eficiência. Sob essa ótica, eventos<br />

relacionados às áleas ordinárias e que dizem respeito ao comportamento do empresário<br />

em relação à concessão, tais como falta <strong>de</strong> diligência, erros <strong>de</strong> estimativa <strong>de</strong> mercado,<br />

enfim, má gestão empresarial, não geram direito a recompor o equilíbrio econômicofinanceiro.<br />

Da mesma forma, a gestão eficiente do negócio que gere lucros exce<strong>de</strong>ntes<br />

também não induz à revisão <strong>da</strong>s tarifas, logo, o concessionário se apropria sozinho do<br />

aumento <strong>de</strong> remuneração.<br />

Já no mo<strong>de</strong>lo novo (RPI-X), por ocasião <strong>da</strong> revisão periódica, o agente regulador,<br />

visando cumprir o objetivo <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, intervém nos elementos que compõem<br />

a tarifa. Ao apurar a receita requeri<strong>da</strong> no ano-teste – em vez <strong>de</strong> simplesmente consi<strong>de</strong>rar a<br />

variação dos custos gerenciáveis <strong>da</strong> concessionária – , o regulador, por meio dos valores<br />

<strong>de</strong> custos <strong>de</strong> serviços e recursos reconhecidos na empresa <strong>de</strong> referência, <strong>de</strong>termina quais<br />

são os custos operacionais eficientes que serão computados para fins <strong>de</strong> estimativa <strong>da</strong><br />

receita requeri<strong>da</strong> 60 .<br />

Assim, em tese, os consumidores se beneficiam, pois arcam com os menores<br />

custos possíveis <strong>de</strong> serem obtidos em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> área <strong>de</strong> concessão. Os custos <strong>da</strong><br />

concessionária que estão acima do reconhecido pelo regulador, por meio <strong>da</strong> empresa<br />

<strong>de</strong> referência, não são repassados ao consumidor. Exatamente essa prerrogativa <strong>de</strong> o<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!