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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Na mesma ocasião do reposicionamento tarifário, é <strong>de</strong>terminado o índice anual (ou<br />

índices anuais) <strong>de</strong> compartilhamento com os usuários dos futuros ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

ou seja, o Fator X que será reduzido do índice <strong>de</strong> correção inflacionário contratualmente<br />

eleito para reajustar as tarifas.<br />

Portanto, a revisão tarifária periódica compreen<strong>de</strong>:<br />

o reposicionamento <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica – a ca<strong>da</strong> período<br />

<strong>de</strong> três a cinco anos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do contrato –, em nível suficiente para preservar<br />

o equilíbrio econômico-financeiro do contrato <strong>de</strong> concessão;<br />

a <strong>de</strong>terminação do Fator X que será aplicado aos reajustes tarifário do período<br />

seguinte, até o ano anterior ao <strong>da</strong> próxima revisão, com o objetivo <strong>de</strong> compartilhar<br />

ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os consumidores.<br />

O mecanismo <strong>de</strong>scrito po<strong>de</strong> conduzir aos seguintes efeitos:<br />

apropriação, pelo consumidor, <strong>de</strong> parte dos ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> obtidos pela<br />

concessionária;<br />

apropriação, pelo concessionário, dos ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte (o<br />

concessionário é incentivado a superar a meta <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> representa<strong>da</strong> pelo<br />

Fator X);<br />

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redução do valor real <strong>da</strong>s tarifas, uma vez que, por ocasião do reposicionamento<br />

tarifário, o agente regulador po<strong>de</strong>rá estabelecer parâmetros que reduzam a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> receita do concessionário (receita requeri<strong>da</strong> menor que a receita<br />

verifica<strong>da</strong>).<br />

COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO<br />

COM A REVISÃO PERIÓDICA – ASPECTOS POLÊMICOS<br />

Pelo que vimos, o mecanismo regulatório do price cap oferece meios para<br />

que o órgão regulador cumpra seus objetivos institucionais: conjugar interesses dos<br />

concessionários <strong>de</strong> obterem a justa remuneração <strong>de</strong> investimento e dos consumidores <strong>de</strong><br />

terem à disposição um serviço <strong>de</strong> melhor quali<strong>da</strong><strong>de</strong> a um preço módico.<br />

Há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia<br />

elétrica contêm, além <strong>da</strong>s cláusulas <strong>de</strong> reajuste e <strong>de</strong> revisão periódica, cláusula <strong>de</strong> revisão<br />

extraordinária¸ nos termos <strong>de</strong>finidos pela doutrina tradicional, embora tal garantia<br />

seja inerente às concessões ain<strong>da</strong> que não haja previsão contratual. Assim, se estiver<br />

configurado o fato típico relativo ao evento caracterizado como álea extraordinária, haverá<br />

direito à restauração do equilíbrio econômico-financeiro.<br />

Tais contratos (com exceção <strong>da</strong> Escelsa) contêm ain<strong>da</strong> cláusula expressa <strong>de</strong><br />

revisão <strong>de</strong> tarifas (para mais ou para menos) no caso <strong>de</strong> se verificar o disposto no § 3º do<br />

art. 9º <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 58 , ou seja, elevação <strong>de</strong> carga tributária, quando comprovado<br />

o impacto nas tarifas 59 . Esse fato, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, já está contemplado na Teoria <strong>da</strong>s<br />

Áleas, po<strong>de</strong>ndo ser consi<strong>de</strong>rado como fato do príncipe, portanto, ensejador <strong>de</strong> revisão<br />

extraordinária. O legislador, entretanto, preferiu explicitar o direito à revisão, <strong>de</strong> modo a<br />

não haver contestação, <strong>da</strong>í a Aneel ter inserido o dispositivo legal citado como cláusula<br />

contratual.

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