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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

correr o risco <strong>da</strong> paralisação <strong>de</strong> um serviço essencial à economia, era obrigado a fixar os<br />

níveis <strong>de</strong> tarifa <strong>de</strong> acordo com as planilhas <strong>de</strong> custo apresenta<strong>da</strong>s pelas empresas.<br />

Portanto, a revisão ordinária tinha por objetivo a manutenção do equilíbrio<br />

econômico-financeiro, mediante o repasse para as tarifas <strong>da</strong> variação <strong>de</strong> custos<br />

do concessionário não captura<strong>da</strong>s pelos reajustes e pelas revisões extraordinárias.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do grau <strong>de</strong> eficiência do concessionário na prestação <strong>de</strong> serviço, ou seja, <strong>da</strong><br />

boa ou má gestão do negócio, cabia ao usuário arcar com os custos do empreendimento.<br />

Nesse contexto, no regime tarifário do serviço pelo custo, prevalece a concepção<br />

tradicional <strong>de</strong> equilíbrio econômico-financeiro.<br />

REGIME REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PELO PREÇO – O MODELO RPI-X<br />

A legislação posterior que veio a regulamentar as concessões <strong>de</strong> serviço público,<br />

ao romper com o regime <strong>de</strong> serviço pelo custo e estabelecer o regime pelo preço,<br />

introduz o conceito <strong>de</strong> serviço a<strong>de</strong>quado e nele o princípio <strong>de</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária (Lei<br />

nº 8.987/1995, art.6º). A Lei nº 9.427/1996, no art. 14 54 , introduz a noção <strong>de</strong> eficiência<br />

e <strong>de</strong> competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a serem fixa<strong>da</strong>s no contrato como metas do concessionário. Tais<br />

instrumentos regulatórios têm como objetivo induzir a gestão ótima <strong>da</strong>s concessões.<br />

284<br />

Em razão <strong>da</strong>s novas disposições legislativas, a Aneel, no exercício <strong>de</strong> sua<br />

competência regulatória estabeleci<strong>da</strong> pela Lei nº 9.427/1996, passou a aplicar, nos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, o método <strong>de</strong> regulação<br />

por incentivo ou por preço-teto (price cap), <strong>de</strong>nominado RPI-X (Retail Price In<strong>de</strong>x – X 55 ),<br />

originário do Reino Unido, que Isaac Benjó <strong>de</strong>fine <strong>da</strong> seguinte forma 56 :<br />

Conceitualmente, <strong>de</strong>vemos consi<strong>de</strong>rar que ‘RPI’ representa a variação percentual<br />

<strong>de</strong> um índice oficial <strong>de</strong> preços no varejo e ‘X’ um percentual a ser <strong>de</strong>duzido (ou<br />

acrescido, se ‘X’ for negativo) correspon<strong>de</strong>nte a parte <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> obti<strong>da</strong>.<br />

‘RPI-X’ compõe o fator <strong>de</strong> reajuste que o regulador permite periodicamente<br />

ao concessionário. As formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> ‘X’ e <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reajustamento (regulatory lags) são elementos básicos ao sucesso do mo<strong>de</strong>lo.<br />

É esclarecedora também a <strong>de</strong>finição proposta por José Cláudio Linhares Pires e<br />

Maurício Serrão Piccinini 57 :<br />

O mecanismo <strong>de</strong> tarifação conhecido como price-cap constitui-se na <strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong> um preço-teto para os preços médios <strong>da</strong> firma, corrigido <strong>de</strong> acordo com a<br />

evolução <strong>de</strong> um índice <strong>de</strong> preços ao consumidor, o retail price in<strong>de</strong>x (RPI), menos<br />

um percentual equivalente a um fator X <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, para um período<br />

prefixado <strong>de</strong> anos. Esse mecanismo po<strong>de</strong> envolver, também, um fator Y <strong>de</strong> repasse<br />

<strong>de</strong> custos para os consumidores, formando a seguinte equação: RPI-X+ Y.<br />

Ou seja, tal método consiste na implementação <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> procedimentos:<br />

fixação <strong>de</strong> tarifas máximas, reposicionamento tarifário periódico e aplicação <strong>de</strong><br />

um índice <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> (Fator X).<br />

RESUMO DOS PROCEDIMENTOS DE REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA<br />

Apresentamos, a seguir, os procedimentos <strong>da</strong> revisão periódica, <strong>de</strong> forma bastante<br />

simplifica<strong>da</strong>, com vistas a <strong>de</strong>stacar os pontos geradores <strong>de</strong> controvérsias jurídicas.

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