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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A forma como as receitas extraconcessão contribuirão para a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas<br />

(ou seja, se será consi<strong>de</strong>rado um percentual <strong>da</strong>s receitas ou do lucro) não é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nem<br />

na Lei <strong>de</strong> Concessões nem no contrato, o que tem gerado interpretações divergentes entre<br />

a Aneel e os concessionários, assim como entre os doutrinadores que estu<strong>da</strong>m a questão.<br />

Tal problema, aliás, envolve todos os contratos <strong>de</strong> concessão.<br />

CONCEITOS E PRESSUPOSTOS UTILIZADOS PELA ANEEL NO PROCESSO DE REVISÃO<br />

TARIFÁRIA PERIÓDICA<br />

Segundo a Aneel, “a tarifa <strong>de</strong> energia elétrica aplica<strong>da</strong> aos consumidores finais<br />

regulados 45 representa a síntese <strong>de</strong> todos os custos incorridos ao longo <strong>da</strong> ca<strong>de</strong>ia<br />

produtiva <strong>da</strong> indústria <strong>de</strong> energia: geração, transmissão, distribuição e comercialização” 46 .<br />

O valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong>ve ser suficiente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong>s<br />

concessionárias e assegurar a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas. Tal valor <strong>de</strong>ve cobrir os custos <strong>de</strong><br />

operação e manutenção, remunerar o capital pru<strong>de</strong>ntemente investido <strong>de</strong> forma justa e<br />

estimular a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço, mantendo-se a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>seja<strong>da</strong> 47 .<br />

O trecho a seguir transcrito, extraído <strong>da</strong> Nota Técnica nº 095/2004-SRE/Aneel,<br />

resume bem o papel do regulador na fixação <strong>de</strong> tarifas:<br />

Para <strong>de</strong>terminar as tarifas justas que <strong>de</strong>vem pagar os clientes do serviço<br />

monopolista <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, o Regulador <strong>de</strong>ve levar em<br />

consi<strong>de</strong>ração que as tarifas são forma<strong>da</strong>s por dois componentes fun<strong>da</strong>mentais:<br />

i) custos operacionais vinculados à operação e manutenção dos ativos<br />

necessários para a prestação do serviço, gestão comercial dos clientes, direção e<br />

administração <strong>da</strong> empresa; e ii) remuneração dos ativos efetivamente necessários<br />

para a prestação do serviço, com os níveis <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> exigidos na legislação<br />

aplicável, <strong>de</strong> modo a assegurar a sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica do negócio. O<br />

Regulador estará cumprindo com suas atribuições e obrigações essenciais na<br />

medi<strong>da</strong> em que as tarifas que <strong>de</strong>termine contemplem custos operacionais que<br />

aten<strong>da</strong>m critérios <strong>de</strong> eficiência e remuneração dos ativos efetivamente necessários<br />

para prestar o serviços com a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> exigi<strong>da</strong>, consi<strong>de</strong>rando um retorno<br />

a<strong>de</strong>quado às características do negócio.<br />

279<br />

Conforme já mencionado, a fixação <strong>da</strong>s tarifas pelo órgão regulador, após a<br />

publicação <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995, não mais ocorreu em regime <strong>de</strong> custo do serviço,<br />

mas sim pelo regime do serviço pelo preço (price cap), que po<strong>de</strong> ser conceituado como<br />

procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tarifas que consi<strong>de</strong>ra basicamente um teto para os preços<br />

médios <strong>da</strong> concessionária. As tarifas são atualiza<strong>da</strong>s periodicamente em função <strong>da</strong><br />

evolução <strong>de</strong> um índice <strong>de</strong> preços ao consumidor, reduzido <strong>de</strong> uma parcela que reflete<br />

ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e aumentado em razão do repasse (parcial ou integral) <strong>de</strong><br />

aumento <strong>de</strong> custos não gerenciáveis e não capturados pelo in<strong>de</strong>xador 48 .<br />

Nesse conceito está a essência <strong>da</strong> revisão tarifária periódica.<br />

Revisões periódicas<br />

Os primeiros processos <strong>de</strong> revisão tarifária periódica conduzidos pela Aneel, sob o<br />

regime <strong>de</strong> regulação por incentivos, envolveram a Escelsa, em 1998 e em 2001, conforme<br />

estabelecido no contrato. Em ambos os casos, a Aneel dividiu o processo <strong>de</strong> revisão<br />

em dois subprocessos: o reposicionamento tarifário e a <strong>de</strong>terminação do Fator X. O<br />

primeiro visou restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, enquanto o segundo teve<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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