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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Combustíveis -CCC; encargos <strong>da</strong> compensação financeira pela exploração <strong>de</strong><br />

recursos hídricos para fins <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia elétrica; valores relativos à<br />

fiscalização dos serviços concedidos; compra <strong>de</strong> energia; e encargos <strong>de</strong> acesso<br />

aos sistemas <strong>de</strong> transmissão e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica para reven<strong>da</strong>.<br />

Parcela B: valor remanescente <strong>da</strong> receita <strong>da</strong> CONCESSIONÁRIA, excluído o<br />

ICMS, após a <strong>de</strong>dução <strong>da</strong> Parcela A.<br />

O reajuste é calculado por meio <strong>da</strong> aplicação sobre as tarifas homologa<strong>da</strong>s na<br />

“Data <strong>de</strong> Referência Anterior”(reajuste ou revisão anterior) <strong>da</strong> seguinte fórmula,<br />

<strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na Sexta Subcláusula dos contratos:<br />

on<strong>de</strong>:<br />

VPA<br />

IRT <br />

1<br />

VPB0<br />

*<br />

RA<br />

0<br />

<br />

IVI X<br />

VPA 1<br />

– Valor <strong>da</strong> Parcela A referido na Subcláusula anterior, consi<strong>de</strong>rando-se as<br />

condições vigentes na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> reajuste em processamento e a energia compra<strong>da</strong><br />

em função do “Mercado <strong>de</strong> Referência”, aqui entendido como mercado <strong>de</strong><br />

energia garanti<strong>da</strong> <strong>da</strong> CONCESSIONÁRIA, nos doze meses anteriores ao reajuste<br />

em processamento;<br />

RA 0<br />

– Receita Anual, calcula<strong>da</strong> consi<strong>de</strong>rando-se as tarifas homologa<strong>da</strong>s na “Data<br />

<strong>de</strong> Referência Anterior” e o “Mercado <strong>de</strong> Referência”, não incluindo o ICMS<br />

[Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Serviços e Mercadorias];<br />

<br />

VPB 0<br />

– Valor <strong>da</strong> Parcela B, referi<strong>da</strong> na Subcláusula anterior, consi<strong>de</strong>rando-se as<br />

condições vigentes na ‘Data <strong>de</strong> Referência Anterior’, e o ‘Mercado <strong>de</strong> Referência’,<br />

calculado <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

277<br />

VPB 0 =<br />

RA 0 -<br />

VPA 0<br />

on<strong>de</strong>:<br />

VPA 0 -<br />

Valor <strong>da</strong> Parcela A referi<strong>da</strong> na Subcláusula anterior, consi<strong>de</strong>rando-se as<br />

condições vigentes na ‘Data <strong>de</strong> Referência Anterior’ e a energia compra<strong>da</strong> em<br />

função do ‘Mercado <strong>de</strong> Referência’;<br />

IVI – número índice obtido pela divisão dos índices do IGPM <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção Getúlio<br />

Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à <strong>da</strong>ta do reajuste em<br />

processamento e o do mês anterior à ‘Data <strong>de</strong> Referência Anterior’. Na hipótese<br />

<strong>de</strong> não haver um índice sucedêneo, o PODER CONCEDENTE estabelecerá novo<br />

índice a ser adotado; e<br />

X – número índice <strong>de</strong>finido pela ANEEL [...], a ser subtraído ou acrescido ao IVI<br />

[nos reajustes anuais].<br />

A revisão tarifária periódica está prevista na Sétima e Oitava Subcláusulas <strong>da</strong><br />

Cláusula Sétima dos contratos, a seguir transcritas 42 :<br />

Sétima Subcláusula – A ANEEL, <strong>de</strong> acordo com o cronograma apresentado nesta<br />

subcláusula, proce<strong>de</strong>rá às revisões dos valores <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong> comercialização<br />

<strong>de</strong> energia, alterando-os para mais ou para menos, consi<strong>de</strong>rando as alterações<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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