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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

De uma forma ou <strong>de</strong> outra encontramos esses mesmos conceitos em to<strong>da</strong> a doutrina, <strong>de</strong><br />

que são exemplos: Marçal Justen Filho 28 , Maria Sylvia Zanella di Pietro 29 , Toshio Mukai 30 .<br />

Em suma, o Direito brasileiro acolheu a teoria <strong>da</strong>s áleas oriun<strong>da</strong> do Direito francês,<br />

a<strong>da</strong>ptando-a à nossa reali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Desse modo, a doutrina reconhece o direito à revisão<br />

tarifária quando ocorrerem fatos relacionados a áleas administrativas (alteração unilateral<br />

do contrato, fato <strong>da</strong> Administração ou fato do príncipe) e econômica (teoria <strong>da</strong> imprevisão)<br />

que provoquem a ruptura no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> álea econômica, o <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong>ve ser resultante <strong>de</strong><br />

fatores imprevisíveis ou <strong>de</strong> difícil previsão, que causem excessiva onerosi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

na prestação dos serviços e aos quais o concessionário não tenha <strong>da</strong>do causa.<br />

Se o concessionário comprova, entretanto, que houve rompimento do equilíbrio<br />

econômico-financeiro do contrato, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong> se abster <strong>de</strong><br />

recompor a tarifa do concessionário ou <strong>de</strong> lhe compensar as per<strong>da</strong>s por outros<br />

meios.<br />

Em vista do exposto, como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

distribuição <strong>de</strong> energia elétrica contêm cláusula <strong>de</strong> revisão extraordinária, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a<strong>da</strong><br />

a pedido do concessionário, caso se verifiquem os fatores acima referidos.<br />

REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS<br />

DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

274<br />

Apresentamos a seguir o processo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica dos contratos <strong>de</strong><br />

concessão dos serviços <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica. Com vistas a enten<strong>de</strong>rmos<br />

o significado do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica, convém, preliminarmente,<br />

nos <strong>de</strong>termos, <strong>de</strong> forma sucinta, sobre regulação <strong>de</strong> serviços públicos, seu conceito e<br />

importância.<br />

O mercado <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica compõe-se <strong>de</strong> sessenta e quatro<br />

concessionárias (21 estatais e 43 priva<strong>da</strong>s), espalha<strong>da</strong>s em todo o Território Nacional. As<br />

concessionárias aten<strong>de</strong>m quarenta e sete milhões <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s consumidoras, <strong>da</strong>s quais<br />

85% são consumidores resi<strong>de</strong>nciais 31 .<br />

A partir <strong>da</strong>s experiências realiza<strong>da</strong>s nas Centrais Elétricas do Espírito Santo (Escelsa),<br />

em 1998 e em 2001, a Aneel <strong>de</strong>senvolveu, no âmbito <strong>de</strong> sua competência regulatória,<br />

um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica que está sendo aplicado a todos os contratos <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

Do mesmo modo que há várias <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> serviço público, também há várias<br />

conceituações <strong>de</strong> regulação, segundo os diferentes momentos e sistemas jurídicos que se<br />

apresentam.<br />

Pedro Henrique Poli <strong>de</strong> Figueiredo 32 oferece-nos um conceito bastante didático,<br />

qual seja,

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