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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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[...] o reajuste configura hipótese em que a tarifa substancialmente não mu<strong>da</strong>;<br />

altera-se, apenas, o preço que a exprime. Como persistem os mesmos fatores<br />

inicialmente levados em conta, a tarifa é apenas atualiza<strong>da</strong>, a fim <strong>de</strong> acompanhar<br />

a variação normal do preço dos insumos, sem que lhe agreguem acréscimos,<br />

pois não há elementos novos interferentes com ela.<br />

A fórmula do reajuste <strong>de</strong>ve obrigatoriamente constar <strong>da</strong> minuta <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

concessão que integrará o edital. Quanto à revisão, Luiz Alberto Blanchet nos ensina:<br />

A revisão, embora possa <strong>de</strong>rivar-se também <strong>de</strong> oscilações nos preços dos insumos,<br />

não se subordina a uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> contratualmente prevista, pois ocorre<br />

somente quando tal oscilação é imprevisível. A revisão po<strong>de</strong> também resultar<br />

<strong>de</strong> outros fatores que venham a afetar a equação econômico-financeira do<br />

contrato <strong>de</strong> concessão, tal como ocorre com os <strong>de</strong>mais contratos administrativos,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o motivo do <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro seja superveniente<br />

à apresentação <strong>da</strong> proposta, não provocado, imprevisível e inevitável pela<br />

parte interessa<strong>da</strong> na revisão, geral e objetiva (<strong>de</strong> tal natureza que atingiria <strong>da</strong><br />

mesma forma o contrato qualquer que fosse o concessionário), e gerador <strong>de</strong><br />

extraordinária onerosi<strong>da</strong><strong>de</strong> para uma <strong>da</strong>s partes (eventuais per<strong>da</strong>s ordinárias não<br />

excessivas compensam-se com ganhos que também acabam se verificando no<br />

transcorrer <strong>da</strong> vigência contratual). 25<br />

Aludido autor ressalta ain<strong>da</strong> que o art. 9º <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 autoriza a revisão<br />

quando outros fatores, além <strong>de</strong> oscilação inflacionária ou <strong>de</strong>flacionária nos preços dos<br />

insumos, provocam <strong>de</strong>sequilíbrio, tais como: alteração unilateral do contrato por parte do<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte (§ 2º), fato do príncipe (§3º) e fato <strong>da</strong> Administração.<br />

No mesmo sentido, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 26 :<br />

273<br />

[...] na revisão <strong>da</strong>s tarifas, <strong>da</strong><strong>da</strong> a irrupção <strong>de</strong> encargos exce<strong>de</strong>ntes dos originais,<br />

a tarifa efetivamente mu<strong>da</strong>, não apenas em sua expressão numérica, mas também<br />

na qualificação do próprio valor que lhe <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r para que seja<br />

mantido o equilíbrio inicial entre os encargos <strong>da</strong>ntes previstos e a correspon<strong>de</strong>nte<br />

retribuição.<br />

Isto ocorre, apenas, quando o serviço concedido vier a sofrer o impacto dos<br />

fatores supervenientes a serem consi<strong>de</strong>rados. Tem lugar, pois, quando sobrevierem<br />

eventos, contratualmente previstos ou não, por força dos quais venha a operar-se<br />

a ruptura do equilíbrio inicial.<br />

Segundo o mesmo autor, tais fatores são <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> 27 :<br />

[...] (a) alteração unilateral do contrato (hipótese do art. 9º, §4º); (b) <strong>da</strong><br />

superveniência <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> alcance geral expedi<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público sem<br />

relação com sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte (fato do príncipe [...])e que agravam a<br />

equação inicial (como a elevação <strong>de</strong> tributos a que se refere o §3º do art. 9º), ou<br />

(c) ocorrências <strong>de</strong>riva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> eventos imprevisíveis que convulsionem a economia<br />

contratual (teoria <strong>da</strong> imprevisão e teoria <strong>da</strong>s sujeições imprevistas, [...]).<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> reajuste e revisão, bem como a interpretação <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995,<br />

especialmente do art. 9º, sobre os fatores que autorizam o reajuste e a revisão tarifária,<br />

são uniformes em todos os autores que escreveram sobre concessão <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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