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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

princípio <strong>da</strong> indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse público, pois, se o contrato é necessário<br />

para aten<strong>de</strong>r a alguma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> imperiosa <strong>da</strong> Administração, a esta incumbe<br />

assegurar sua continui<strong>da</strong><strong>de</strong>, recompondo o equilíbrio econômico-financeiro do<br />

contrato.<br />

Há <strong>de</strong> se ressaltar também, em vista dos princípios acima referidos, que o princípio<br />

do equilíbrio econômico-financeiro abrange os dois lados <strong>da</strong> relação jurídica, <strong>de</strong> forma<br />

que a Administração está garanti<strong>da</strong> contra eventos que acarretem ganhos extraordinários<br />

e imprevisíveis ao concessionário. Segundo Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, “[...]<br />

o contratante não po<strong>de</strong> buscar qualquer proveito econômico adicional exce<strong>de</strong>nte ao<br />

equilíbrio originalmente tratado – isto é – não previsto que seja auferível em <strong>de</strong>trimento e<br />

às expensas <strong>da</strong> Administração” 19 .<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observância ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro é<br />

característica <strong>de</strong> todos os contratos, regidos por normas <strong>de</strong> direito público ou privado. Os<br />

particulares, contudo, têm liber<strong>da</strong><strong>de</strong> para estabelecer os termos <strong>da</strong> equivalência, enquanto<br />

a Administração <strong>de</strong>ve zelar para que sempre haja correspondência entre o valor do objeto<br />

contratual e o valor <strong>da</strong> contraprestação. Isso porque estão em jogo os interesses dos usuários,<br />

que não são parte do contrato, mas que pagam ao concessionário os serviços prestados.<br />

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Portanto, é preciso haver equilíbrio entre a obrigação do concessionário e a tarifa a ser<br />

paga pelo usuário, sendo o equilíbrio econômico-financeiro, nas palavras <strong>de</strong> Marçal Justen<br />

Filho, “um atributo do contrato administrativo”. Segundo o mesmo autor, a equivalência<br />

entre encargos e retribuições prece<strong>de</strong> a celebração do contrato, estabelecendo-se, na<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, durante o procedimento licitatório, no momento em que é seleciona<strong>da</strong> a proposta<br />

vencedora, segundo as condições fixa<strong>da</strong>s no edital. A celebração do contrato <strong>de</strong> concessão<br />

é apenas o aperfeiçoamento <strong>da</strong> equação econômico-financeira 20 .<br />

A composição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato inclui, além <strong>da</strong> tarifa,<br />

outras fontes <strong>de</strong> receita previstas no instrumento convocatório e no contrato 21 . Também<br />

é possível a outorga <strong>de</strong> subsídio ao concessionário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja previsão anterior à<br />

concorrência e todos os licitantes tenham acesso 22 . Uma vez rompido esse equilíbrio, sua<br />

recomposição ocorrerá por meio <strong>de</strong> reajuste e revisão tarifária, alteração <strong>de</strong> prazo <strong>da</strong><br />

concessão ou qualquer compensação financeira.<br />

O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NA LEI Nº 8.987/1995,<br />

SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA DOUTRINA TRADICIONAL<br />

Com base no princípio do equilíbrio econômico-financeiro, havendo fatores que<br />

causem o <strong>de</strong>sbalanceamento na relação entre encargos e retribuições do concessionário,<br />

<strong>de</strong>ve-se recompor a equação. Para isso, utilizam-se dois instrumentos: reajuste e revisão,<br />

que, embora na Lei nº 8.987/1995 não recebam tratamento diferenciado, possuem<br />

significados distintos.<br />

O reajuste po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido, segundo Luiz Alberto Blanchet, como correspon<strong>de</strong>nte<br />

“aos acréscimos resultantes <strong>da</strong>s variações dos preços dos insumos necessários à prestação<br />

do serviço, verificados <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista no contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

calculando-se-o mediante aplicação <strong>de</strong> fórmula que também <strong>de</strong>verá estar prevista no<br />

mesmo contrato” 23 .<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 24 <strong>de</strong>staca:

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