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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A equação econômico-financeira é intangível. Vezes a basto têm os autores<br />

encarecido este aspecto. Apostilas <strong>de</strong>ste teor po<strong>de</strong>m ser colhi<strong>da</strong>s aos racimos 14 .<br />

[...] é a relação estabeleci<strong>da</strong> inicialmente pelas partes entre os encargos do<br />

contratado e a retribuição <strong>da</strong> Administração para a justa remuneração do objeto<br />

do ajuste. Essa relação encargo-retribuição <strong>de</strong>ve ser manti<strong>da</strong> durante to<strong>da</strong> a<br />

execução do contrato, a fim <strong>de</strong> que o contratado não venha a sofrer in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />

redução nos lucros normais do empreendimento 15 .<br />

[...] significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração,<br />

proporção esta fixa<strong>da</strong> no momento <strong>da</strong> celebração do contrato; diz respeito às<br />

chama<strong>da</strong>s cláusulas contratuais, terminologia redun<strong>da</strong>nte, classicamente usa<strong>da</strong><br />

para <strong>de</strong>signar as cláusulas referentes sobretudo à remuneração do contratado;<br />

[...]. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular<br />

contratado a manutenção <strong>da</strong>quela proporção durante to<strong>da</strong> a vigência do<br />

contrato 16 .<br />

[...] garantia <strong>de</strong> que, quaisquer que sejam as alterações advin<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminações<br />

<strong>da</strong> Administração ou <strong>de</strong> fatores estranhos à relação jurídica estabeleci<strong>da</strong>, mas que<br />

tenham impacto extraordinário sobre ela, fará jus sempre ao restabelecimento <strong>da</strong><br />

equação financeira inicialmente fixa<strong>da</strong> no contrato 17 .<br />

Como se vê nos exemplos transcritos, a relação original estabeleci<strong>da</strong> entre as<br />

obrigações assumi<strong>da</strong>s pelo contratante e as compensações econômicas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

não mais po<strong>de</strong>rá ser altera<strong>da</strong> durante a execução contratual, o que se constitui em<br />

princípio regulador do contrato administrativo, segundo to<strong>da</strong> a doutrina tradicional. Essa<br />

intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> abrange apenas os efeitos patrimoniais do contrato.<br />

271<br />

Conforme ressaltamos anteriormente, o contrato <strong>de</strong> concessão contém, <strong>de</strong> um lado,<br />

a idéia <strong>da</strong> supremacia do interesse público; <strong>de</strong> outro, a idéia <strong>de</strong> a concessão ser executa<strong>da</strong><br />

por um empresário capitalista que tem como objetivo o lucro. Em conseqüência <strong>de</strong>ssa<br />

dicotomia (interesse público x interesse privado), surge o direito ao equilíbrio econômicofinanceiro,<br />

estabelecido por ocasião <strong>da</strong> execução contratual, o que se configura em ponto<br />

<strong>de</strong> distinção entre os contratos administrativos e os contratos comuns <strong>de</strong> direito privado.<br />

Assim, em princípio, embora a Lei nº 8.987/1995 diga que o concessionário<br />

prestará o serviço por sua conta e risco, trata-se <strong>de</strong> um risco mitigado em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong><br />

proteção representa<strong>da</strong> pela garantia do equilíbrio econômico-financeiro. Isso porque há<br />

<strong>de</strong> se conciliar princípios inerentes ao direito privado, quais sejam, o pacta sunt servan<strong>da</strong><br />

(os contratos <strong>de</strong>vem ser cumpridos) e lex inter partes (o contrato é lei entre as partes),<br />

que estão embutidos na idéia <strong>de</strong> que o concessionário <strong>de</strong>ve executar a concessão em<br />

seu nome e por sua conta e risco, com princípios atinentes ao direito público, abaixo<br />

indicados 18 , que comportam a idéia <strong>de</strong> flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato administrativo, com vistas<br />

à a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> prestação do serviço público e ao atingimento dos interesses <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

princípio <strong>da</strong> eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, que impe<strong>de</strong> que uma <strong>da</strong>s partes experimente locupletamento<br />

ilícito em <strong>de</strong>trimento <strong>da</strong> outra;<br />

princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, que exige proporção entre o custo e o benefício;<br />

princípio <strong>da</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato administrativo, que <strong>de</strong>termina a manutenção<br />

do equilíbrio econômico-financeiro indispensável para assegurar a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

contrato;<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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