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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Originalmente, inexistia a idéia <strong>de</strong> equilíbrio econômico-financeiro. Aplicavam-se à<br />

concessão os princípios pacta sunt servan<strong>da</strong> (os contratos <strong>de</strong>vem ser cumpridos) e lex inter<br />

partes (o contrato é lei entre as partes), oriundos do direito privado; conseqüentemente,<br />

era inerente ao contrato <strong>de</strong> concessão a idéia <strong>de</strong> que o concessionário executava o serviço<br />

em seu próprio nome e por sua conta e risco.<br />

A expressão “por sua conta e risco” tinha um significado bem mais abrangente do<br />

que se enten<strong>de</strong> atualmente, pois <strong>de</strong>veria o concessionário gerir a concessão <strong>de</strong> serviços<br />

públicos como um negócio qualquer, sem dispor <strong>de</strong> proteção especial em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

estar executando um serviço público.<br />

Ain<strong>da</strong> segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, esse entendimento, contudo, foi se<br />

modificando ao longo do tempo, <strong>de</strong> modo que, aos poucos, <strong>de</strong>senvolveu-se a idéia <strong>de</strong><br />

que o contrato <strong>de</strong> concessão, por ter por objeto a execução <strong>de</strong> um serviço público e ter<br />

como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r o interesse geral, <strong>de</strong>ve ser essencialmente mutável e flexível, <strong>de</strong><br />

modo a assegurar a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> na prestação do serviço 3 .<br />

Destaca a menciona<strong>da</strong> autora que o primeiro acórdão nesse sentido foi proferido<br />

em 1910, pelo Conselho <strong>de</strong> Estado <strong>da</strong> França, em que se firmou o entendimento <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>veria haver “honesta equivalência entre o que se conce<strong>de</strong> ao concessionário e o que<br />

<strong>de</strong>le se exige” 4 .<br />

A jurisprudência do Conselho <strong>de</strong> Estado francês foi se aperfeiçoando a partir<br />

do mencionado aresto, tendo surgido uma série <strong>de</strong> teorias, acolhi<strong>da</strong>s por<br />

diversos países, inclusive o Brasil, que passaram a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, em circunstâncias<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s, a mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato, especialmente <strong>da</strong>s cláusulas<br />

financeiras, com vistas a permitir a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do dos serviços prestados. (DI<br />

PRIETO,2002)<br />

269<br />

Como já ressaltamos no primeiro capítulo, a mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato administrativo<br />

é, hoje, uma <strong>de</strong> suas características essenciais, <strong>da</strong> qual resulta o direito do contratado à<br />

manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Prova disso é a utilização <strong>da</strong>s teorias do<br />

fato do príncipe e do fato <strong>da</strong> Administração, <strong>da</strong> teoria <strong>da</strong> imprevisão, <strong>da</strong> que reconhece o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral do contrato pela Administração, como fun<strong>da</strong>mento para as<br />

modificações contratuais.<br />

Referi<strong>da</strong>s teorias foram to<strong>da</strong>s construções jurispru<strong>de</strong>nciais. A doutrina brasileira<br />

adotou as teorias cria<strong>da</strong>s no Direito francês e a nossa jurisprudência incorporou-as 5 .<br />

A primeira lei <strong>de</strong> abrangência geral e nacional que tornou o princípio do equilíbrio<br />

econômico-financeiro um direito positivo do concessionário foi o Decreto-Lei nº 2.300, <strong>de</strong><br />

21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1986, nos termos mais ou menos semelhantes aos que constam <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993 6 .<br />

Relativamente ao fun<strong>da</strong>mento constitucional para a garantia do equilíbrio<br />

econômico-financeiro, Maria Sylvia Zanella di Pietro <strong>de</strong>staca as diferenças entre as<br />

disposições <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 e as <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1988. A Constituição<br />

<strong>de</strong> 1967, no art. 167, obrigava o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte a fixar tarifas que assegurassem ao<br />

concessionário a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço<br />

e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato 7 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 não contém norma sobre tarifa, remetendo à lei ordinária a<br />

tarefa <strong>de</strong> dispor sobre política tarifária, conforme se observa no art. 175, parágrafo único,<br />

inciso III, a seguir transcrito:<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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