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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

implicações para os concessionários, como já mencionado, e, sobretudo, para os usuários<br />

dos serviços <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, supostos beneficiários do novo mo<strong>de</strong>lo<br />

regulatório que se apresenta.<br />

Com vistas a aten<strong>de</strong>r ao objetivo a que nos propomos, estruturamos nosso trabalho<br />

<strong>de</strong> forma que, a partir do conceito e <strong>da</strong>s características <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos,<br />

<strong>da</strong> legislação pertinente à matéria e do pensamento <strong>da</strong> doutrina acerca do princípio<br />

do equilíbrio econômico-financeiro, possamos apresentar o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão tarifária<br />

<strong>de</strong>senvolvido pela Aneel e discutir os aspectos polêmicos <strong>da</strong>í resultantes.<br />

Além <strong>de</strong>sta Introdução, a segun<strong>da</strong> parte trata do princípio do equilíbrio<br />

econômico-financeiro, com ênfase nas situações que autorizam sua aplicação aos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão, tal como acolhido pela tradicional doutrina e jurisprudência.<br />

Apresentamos, na terceira parte, um resumo dos processos <strong>de</strong> revisão tarifária<br />

periódica conduzidos pela Aneel, a fim <strong>de</strong> propiciar ao leitor conhecer os procedimentos<br />

referentes a esse processo.<br />

Na quarta parte, cui<strong>da</strong>mos do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica implantado<br />

pela Aneel, e discutimos os pontos polêmicos concernentes à ruptura <strong>de</strong> paradigma<br />

representa<strong>da</strong> por um nova visão do princípio do equilíbrio econômico-financeiro que<br />

exsurge <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo.<br />

268<br />

Enfim, <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> todos estes subsídios, po<strong>de</strong>remos concluir acerca <strong>da</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

jurídica do mo<strong>de</strong>lo, especialmente sobre a questão <strong>da</strong> intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do equilíbrio<br />

econômico-financeiro (quinta parte).<br />

Ressaltamos, novamente, que o objeto <strong>de</strong> nosso estudo é, no Brasil, uma novi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

em termos jurídico-econômicos, havendo escassez <strong>de</strong> bibliografia e inexistência <strong>de</strong><br />

jurisprudência sobre a questão. Os métodos a serem adotados no processo <strong>de</strong> revisão<br />

tarifária periódica ain<strong>da</strong> não estão totalmente consoli<strong>da</strong>dos. Portanto, tendo em vista<br />

tal cenário, não há possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecermos respostas <strong>de</strong>finitivas. Nosso <strong>de</strong>safio é<br />

instigarmos o <strong>de</strong>bate, no que esperamos ser bem-sucedidos, <strong>da</strong><strong>da</strong> a relevância do tema<br />

e suas implicações sobre as concessionárias e, principalmente, sobre os usuários dos<br />

serviços públicos.<br />

O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NOS CONTRATOS DE<br />

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

Apresentamos, <strong>de</strong> forma sintética, a evolução e o significado do princípio do<br />

equilíbrio econômico-financeiro, segundo os principais administrativistas brasileiros. Além<br />

disso, expomos as situações reconheci<strong>da</strong>s por nossos doutrinadores como ensejadoras<br />

<strong>da</strong> recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, <strong>de</strong>stacando tais situações na Lei nº<br />

8.987/1995.<br />

EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO<br />

Segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, to<strong>da</strong> a teoria do equilíbrio<br />

econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) <strong>de</strong>senvolveu-se a partir dos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, que se constituíram na primeira mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contrato administrativo historicamente existente 2 .

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