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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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VALIDADE JURÍDICA DO MODELO REGULATÓRIO PARA AFERIÇÃO<br />

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NOS CONTRATOS DE<br />

CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ELETRICIDADE NO BRASIL<br />

MARIA DO AMPARO COUTINHO<br />

INTRODUÇÃO<br />

O presente estudo, inserto no âmbito do Direito Administrativo, versa sobre o<br />

novo mo<strong>de</strong>lo jurídico <strong>de</strong> regulação econômica, relativo à revisão tarifária periódica dos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão dos serviços <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, implementado,<br />

no Brasil, pela Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica (Aneel), órgão regulador do setor<br />

elétrico.<br />

Nosso enfoque principal é a análise do princípio do equilíbrio econômico-financeiro<br />

do contrato <strong>de</strong> concessão, à luz do novo mo<strong>de</strong>lo regulatório do setor elétrico. Tal princípio,<br />

especialmente no que respeita à intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do equilíbrio econômico-financeiro, é<br />

acolhido sem restrições no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro. To<strong>da</strong>via, como veremos no<br />

<strong>de</strong>correr do trabalho, a revisão tarifária periódica dos contratos <strong>de</strong> concessão dos serviços<br />

<strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica impõe uma mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> paradigma, <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong><br />

principal atribuição do órgão regulador, representante do Po<strong>de</strong>r Público (conce<strong>de</strong>nte),<br />

que é a harmonização dos interesses <strong>de</strong> lucro do concessionário com os interesses dos<br />

usuários <strong>de</strong> receber o serviço a<strong>de</strong>quado a um custo módico. Trata-se <strong>de</strong> conjugar o<br />

princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, previsto em lei, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> inerentemente lucrativa<br />

do concessionário, tendo como restrição o princípio do equilíbrio econômico-financeiro.<br />

267<br />

O novo mo<strong>de</strong>lo regulatório consagra o regime tarifário <strong>de</strong>nominado regime<br />

<strong>de</strong> preços máximos, que visa a trazer para o ambiente monopolista em que atuam as<br />

distribuidoras <strong>de</strong> energia elétrica as condições <strong>de</strong> concorrência típicas do mercado<br />

competitivo, <strong>de</strong> modo que as empresas sejam eficientes, e que essa eficiência se converta<br />

em modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, sob a forma <strong>de</strong> compartilhamento <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com os usuários.<br />

A pergunta a que objetivamos respon<strong>de</strong>r é se o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica<br />

proposto pela Aneel é juridicamente sustentável, uma vez que rompe com a teoria clássica<br />

do princípio do equilíbrio econômico-financeiro, aceita pela doutrina e pela jurisprudência<br />

brasileira.<br />

O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica ain<strong>da</strong> está em construção. A Aneel iniciou<br />

a implementação <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo nos contratos firmados com as Centrais Elétricas do<br />

Espírito Santo S.A. (Escelsa), em 1998 e 2001. Entre 2003 e 2006, a Aneel terá aplicado<br />

o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica aos contratos firmados com sessenta e uma 1<br />

concessionárias distribuidoras, o que tem gerado muitas polêmicas, <strong>da</strong><strong>da</strong>s as implicações<br />

sobre a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s concessionárias e sobre a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento do setor<br />

elétrico.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que, no Brasil, o processo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica é uma<br />

novi<strong>da</strong><strong>de</strong> em termos <strong>de</strong> regulação econômica, não tendo ain<strong>da</strong> sido objeto <strong>de</strong> exame<br />

acurado nem por parte <strong>da</strong> doutrina nem por parte do Po<strong>de</strong>r Judiciário, enten<strong>de</strong>mos<br />

ser extremamente relevante trazer o tema para o centro do <strong>de</strong>bate, tendo em vista as<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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