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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

15<br />

Decisões TCU n.ºs 586 e 587, ambas proferi<strong>da</strong>s pelo Plenário em 22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001, nos autos dos<br />

processos n.º s 016.243/2000-0, 016.244/2000-7, 016.245/2000-4, 016.246/2000-1, 016.248/2000-6,<br />

016.249/2000-3 e 016.250/2000-4.<br />

16<br />

Instrução Normativa TCU n.º 46, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, acessível no sítio: .<br />

17<br />

A TBP tem seu valor fixado à época <strong>da</strong> licitação e somente varia em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> revisão tarifária. É sobre<br />

ela que inci<strong>de</strong> o índice <strong>de</strong> reajuste, a fim <strong>de</strong> se obter a tarifa a ser cobra<strong>da</strong> dos usuários.<br />

18<br />

O índice <strong>de</strong> reajuste para o setor elétrico é o IGP-M e para o setor <strong>de</strong> telecomunicações é o IGP-DI.<br />

19<br />

Ente regulador <strong>de</strong>ve ser entendido como o órgão responsável pela fiscalização <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais à época dos fatos, ou seja, o DNER, até que essa incumbência passou para a ANTT.<br />

Ressalte-se que a quase totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s cita<strong>da</strong>s neste trabalho refere-se à atuação do<br />

DNER enquanto ente regulador do setor.<br />

20<br />

Os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias prevêem que os valores dos insumos e itens que compõem os<br />

investimentos sejam orçados à época <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong> proposta <strong>da</strong> licitante vencedora do certame,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor efetivamente gasto por ela para executar a obra.<br />

21<br />

A Praça <strong>de</strong> Parateí foi <strong>de</strong>smembra<strong>da</strong> em Parateí Sul e Norte, distante cerca <strong>de</strong> 25 quilômetros uma <strong>da</strong><br />

outra.<br />

22<br />

Fuga diz respeito aos usuários que utilizam a rodovia e, posteriormente, fogem ao pagamento do<br />

pedágio utilizando rota alternativa à praça <strong>de</strong> pedágio. Impedância refere-se ao <strong>de</strong>sestímulo à utilização<br />

<strong>da</strong> rodovia em face à cobrança do pedágio, <strong>de</strong>ssa forma, usuários que percorriam um <strong>de</strong>terminado<br />

percurso, por exemplo, cinco vezes por semana, reduzirá a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> viagens para, por exemplo,<br />

duas em virtu<strong>de</strong> do pedágio.<br />

23<br />

Os valores serão trazidos a <strong>da</strong>ta –base <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong>flacionando-os pelo índice <strong>de</strong> reajuste.<br />

24<br />

A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>-se citar a cobrança do ISSQN, o qual, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> retirado do fluxo <strong>de</strong><br />

266<br />

caixa por não ter lei que <strong>de</strong>terminasse a incidência <strong>de</strong>sse imposto no pedágio, passou novamente a<br />

incorporar o fluxo <strong>de</strong> caixa com a edição <strong>da</strong> Lei Complementar n.º 100/1999.<br />

25<br />

Quantitativo <strong>de</strong> investimento po<strong>de</strong> ser a construção <strong>de</strong> uma passarela para pe<strong>de</strong>stre, m 2 <strong>de</strong> ponte ou<br />

viaduto construído ou alargado, metro linear ou Km <strong>de</strong> barreira rígi<strong>da</strong> ou <strong>de</strong>fensa metálica construí<strong>da</strong>,<br />

m 2 <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> informações ou atendimento aos usuários, Km <strong>de</strong> acostamento<br />

recapeado, Km <strong>de</strong> via marginal construí<strong>da</strong>, Km <strong>de</strong> faixas adicionais construí<strong>da</strong>s ou recapea<strong>da</strong>s, m 2 <strong>de</strong><br />

praça <strong>de</strong> pedágio construí<strong>da</strong> etc.<br />

26<br />

Os valores apresentados pela concessionária à época <strong>da</strong> licitação foram comparados com os<br />

pertencentes registros do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, nos quais estão incluídos o Benefícios e Despesas Indiretas<br />

(BDI). Portanto, é provável que os valores assumidos pelas concessionárias também consi<strong>de</strong>rem, <strong>de</strong><br />

alguma forma, o BDI na formação <strong>de</strong> seus preços.<br />

27<br />

A comparação, neste caso, <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto tem que ser feita com a TIR alavanca<strong>da</strong> porque esta,<br />

assim como aquela, consi<strong>de</strong>ra os capitais <strong>de</strong> terceiros.

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