09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

e os riscos do negócio. Ela representa o custo <strong>de</strong> capital, ou seja, a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

investimento alternativo <strong>de</strong> igual risco. A metodologia internacionalmente mais adota<strong>da</strong><br />

e consagra<strong>da</strong>, para o seu cálculo, é o Custo Médio Pon<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> Capital (Weighted<br />

Average Cost of Capital (WACC).<br />

A taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto reflete o custo <strong>de</strong> capital associado ao tipo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

econômica que o empreendimento encontra-se inserido, bem como o risco envolvido em<br />

se investir no País (“Risco País”).<br />

Para o cálculo <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto é necessário <strong>de</strong>terminar os valores do custo do<br />

patrimônio líquido – calculado pelo método <strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Preço para Bens<br />

<strong>de</strong> Capital (CAPM) –, do custo médio <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> – representa a dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong><br />

uma empresa – e do índice <strong>de</strong> capitalização – calculado pela razão entre a dívi<strong>da</strong> total e<br />

o capital total.<br />

Concluiu-se que a aplicação <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto em concessões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos – em que a supremacia do interesse público é princípio fun<strong>da</strong>mental –, ao invés<br />

<strong>da</strong> TIR, é bem mais apropria<strong>da</strong> e justificável.<br />

260<br />

Por último, finalizando o Capítulo 2, foi retratado o método <strong>de</strong> payback e <strong>de</strong><br />

exposição máxima <strong>de</strong> caixa. Quanto ao primeiro, argumentou-se que ele não é parâmetro<br />

indicado para aferir o equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong> uma concessão, pois o “critério<br />

do tempo <strong>de</strong> payback para a avaliação <strong>de</strong> um projeto por si só apresenta uma séria<br />

<strong>de</strong>ficiência, qual seja, ele não consi<strong>de</strong>ra os fluxos <strong>de</strong> caixa posteriores à recuperação do<br />

capital inicial” (OLIVEIRA, 2001, p. 40). Quanto ao segundo, concluiu-se, também, que<br />

ele não é indicador que se possa utilizar isola<strong>da</strong>mente como parâmetro <strong>de</strong> referência do<br />

equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> concessão, no entanto, po<strong>de</strong> servir<br />

para justificar um reequilíbrio do contrato em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> eventos imprevisíveis<br />

atinentes à financiabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do empreendimento.<br />

O <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro nas concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais foi<br />

examinado no Capítulo 3. Inicialmente, relacionou, <strong>de</strong> acordo com a experiência do<br />

TCU nas fiscalizações <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong>sse setor, os principais fatos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

ocorridos durante cerca <strong>de</strong> oito anos <strong>de</strong> execução contratual. Ressaltou-se que o <strong>Tribunal</strong><br />

recentemente editou a IN TCU nº 46, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, com o objetivo específico<br />

<strong>de</strong> fiscalizar os processos <strong>de</strong> concessão para exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, inclusive<br />

as rodovias <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s ou trechos rodoviários <strong>de</strong>legados pela União a Estado, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ao município, ou ao consórcio entre eles.<br />

Mencionou-se o processo <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> tarifas no setor rodoviário e <strong>de</strong>talhou-se<br />

como ocorre a revisão extraordinária em concessões <strong>de</strong> rodovias. Tendo em vista que o<br />

principal mecanismo utilizado em revisão extraordinária é a alteração no valor <strong>da</strong> tarifa<br />

<strong>de</strong> pedágio, enten<strong>de</strong>u-se pertinente mostrar, na prática e operacionalmente, como ocorre<br />

esse procedimento no fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão. Quanto a dilatação do prazo <strong>de</strong><br />

concessão, enfatizou-se que existe processo nesta Corte tratando <strong>de</strong> um caso concreto –<br />

Concessionária Ecosul –, no entanto, reafirmou-se que essa forma <strong>de</strong> restabelecimento do<br />

equilíbrio econômico-financeiro, para eventos que distam muito do fim <strong>da</strong> concessão, não<br />

é a forma mais indica<strong>da</strong>, haja vista seu impacto, a valor presente, ser <strong>de</strong>sproporcional ao<br />

fato que gerou o <strong>de</strong>sequilíbrio.<br />

Encerrando o Capítulo 3, abordou-se o procedimento <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do fluxo<br />

<strong>de</strong> caixa, que consiste na alteração do programa <strong>de</strong> investimentos <strong>da</strong> concessão, a fim<br />

<strong>de</strong> restabelecer, <strong>de</strong> forma indireta, o equilíbrio econômico-financeiro rompido, ou seja,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!