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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Rodonorte: 22% a.a. – com a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto calcula<strong>da</strong> para as revisões tarifárias <strong>da</strong><br />

Cemig e <strong>da</strong> Eletropaulo, em 2003, <strong>de</strong> apenas 11,26% a.a.. Ressalte-se que to<strong>da</strong>s essas<br />

taxas são reais (acima <strong>da</strong> inflação), pois os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos<br />

possuem o reajuste para recomposição <strong>da</strong> per<strong>da</strong> do valor <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>.<br />

A taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>da</strong> Cemig e <strong>da</strong> Eletropaulo reflete o custo <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

negócio <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica no Brasil em 2003. A concessão <strong>de</strong> rodovias<br />

também se enquadra no setor <strong>de</strong> infra-estrutura no qual essas empresas <strong>de</strong> distribuição<br />

<strong>de</strong> energia elétrica fazem parte. Observe-se, entretanto, que a taxa aplica<strong>da</strong> à Cemig e à<br />

Eletropaulo é bem inferior às taxas atuais aplica<strong>da</strong>s às rodovias concedi<strong>da</strong>s. Dessa forma,<br />

enten<strong>de</strong>-se ser bastante plausível que um cálculo <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto para o setor <strong>de</strong><br />

concessões <strong>de</strong> rodovia, atualmente, indicaria uma rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> bem menor do que as<br />

atuais auferi<strong>da</strong>s pelas concessionárias. Portanto, constata-se mais um ganho, <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo estático para as concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, que é apropriado<br />

exclusivamente pelas concessionárias.<br />

4.4 Uma proposta alternativa para aferição do equilíbrio econômico-financeiro<br />

em contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />

Conforme já mencionado neste trabalho, o equilíbrio econômico-financeiro em<br />

contratos <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais é aferido por um parâmetro estático, ou seja,<br />

tem-se para este setor o procedimento tradicional <strong>de</strong> aferição do equilíbrio econômicofinanceiro,<br />

no qual as condições inicialmente fixa<strong>da</strong>s, à época <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong> licitação,<br />

<strong>de</strong>vem permanecer em vigor durante to<strong>da</strong> a execução do contrato.<br />

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A opção à mo<strong>de</strong>lagem estática, ou tradicional, é a mo<strong>de</strong>lagem dinâmica, ou<br />

mo<strong>de</strong>rna. Nesta, o termo condições inicialmente fixa<strong>da</strong>s possui significado mais<br />

completo, abrangendo, por exemplo, a variação <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ofereci<strong>da</strong> pelo setor<br />

concedido (custo <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio) ao longo <strong>da</strong> execução contratual, em<br />

períodos <strong>de</strong>finidos contratualmente, por exemplo, a ca<strong>da</strong> quatro anos.<br />

A forma dinâmica <strong>de</strong> aferição do equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong> concessão, que<br />

exige também a implementação <strong>de</strong> revisões periódicas durante a execução contratual,<br />

apresenta uma série <strong>de</strong> vantagens sobre a forma tradicional, entre elas: remunera – ao<br />

longo <strong>da</strong> concessão e em períodos <strong>de</strong>finidos em contrato – o concessionário pelo custo<br />

<strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio concedido e não por uma rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> fixa<strong>da</strong> na licitação<br />

para viger durante a execução contratual (constante), que após alguns anos <strong>da</strong> outorga<br />

do serviço <strong>de</strong>legado torna-se fictícia; permite transparência dos resultados <strong>da</strong> concessão<br />

e reduz a assimetria <strong>de</strong> informações, à medi<strong>da</strong> que se busca retratar os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> forma<br />

mais realística; permite o compartilhamento, entre o concessionário e os usuários, <strong>de</strong><br />

ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, aperfeiçoamento industrial, avanço tecnológico, produtos<br />

novos e alteração nos processos <strong>de</strong> trabalho; e minimiza a pressão dos concessionários,<br />

junto ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, quando a concessão momentaneamente passa por situações<br />

adversas, haja vista o reduzido prazo para as incertezas quando comparado ao prazo total<br />

<strong>da</strong> concessão.<br />

Dessas vantagens, a primeira e a última relaciona<strong>da</strong>s dizem respeito ao parâmetro a<br />

ser utilizado para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A partir do momento<br />

que se fixa uma rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> (TIR) para viger durante aproxima<strong>da</strong>mente vinte e cinco anos,<br />

comete-se gran<strong>de</strong>s injustiças durante a execução contratual – algumas <strong>de</strong>ssas injustiças<br />

po<strong>de</strong>m atingir os concessionários, entretanto, a gran<strong>de</strong> maioria prejudica os usuários,<br />

sobretudo, quando a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> contratual é acor<strong>da</strong><strong>da</strong> em momentos <strong>de</strong> incertezas

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