REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />
Rodonorte: 22% a.a. – com a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto calcula<strong>da</strong> para as revisões tarifárias <strong>da</strong><br />
Cemig e <strong>da</strong> Eletropaulo, em 2003, <strong>de</strong> apenas 11,26% a.a.. Ressalte-se que to<strong>da</strong>s essas<br />
taxas são reais (acima <strong>da</strong> inflação), pois os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos<br />
possuem o reajuste para recomposição <strong>da</strong> per<strong>da</strong> do valor <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>.<br />
A taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>da</strong> Cemig e <strong>da</strong> Eletropaulo reflete o custo <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />
negócio <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica no Brasil em 2003. A concessão <strong>de</strong> rodovias<br />
também se enquadra no setor <strong>de</strong> infra-estrutura no qual essas empresas <strong>de</strong> distribuição<br />
<strong>de</strong> energia elétrica fazem parte. Observe-se, entretanto, que a taxa aplica<strong>da</strong> à Cemig e à<br />
Eletropaulo é bem inferior às taxas atuais aplica<strong>da</strong>s às rodovias concedi<strong>da</strong>s. Dessa forma,<br />
enten<strong>de</strong>-se ser bastante plausível que um cálculo <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto para o setor <strong>de</strong><br />
concessões <strong>de</strong> rodovia, atualmente, indicaria uma rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> bem menor do que as<br />
atuais auferi<strong>da</strong>s pelas concessionárias. Portanto, constata-se mais um ganho, <strong>de</strong>corrente<br />
<strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo estático para as concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, que é apropriado<br />
exclusivamente pelas concessionárias.<br />
4.4 Uma proposta alternativa para aferição do equilíbrio econômico-financeiro<br />
em contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />
Conforme já mencionado neste trabalho, o equilíbrio econômico-financeiro em<br />
contratos <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais é aferido por um parâmetro estático, ou seja,<br />
tem-se para este setor o procedimento tradicional <strong>de</strong> aferição do equilíbrio econômicofinanceiro,<br />
no qual as condições inicialmente fixa<strong>da</strong>s, à época <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong> licitação,<br />
<strong>de</strong>vem permanecer em vigor durante to<strong>da</strong> a execução do contrato.<br />
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A opção à mo<strong>de</strong>lagem estática, ou tradicional, é a mo<strong>de</strong>lagem dinâmica, ou<br />
mo<strong>de</strong>rna. Nesta, o termo condições inicialmente fixa<strong>da</strong>s possui significado mais<br />
completo, abrangendo, por exemplo, a variação <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ofereci<strong>da</strong> pelo setor<br />
concedido (custo <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio) ao longo <strong>da</strong> execução contratual, em<br />
períodos <strong>de</strong>finidos contratualmente, por exemplo, a ca<strong>da</strong> quatro anos.<br />
A forma dinâmica <strong>de</strong> aferição do equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong> concessão, que<br />
exige também a implementação <strong>de</strong> revisões periódicas durante a execução contratual,<br />
apresenta uma série <strong>de</strong> vantagens sobre a forma tradicional, entre elas: remunera – ao<br />
longo <strong>da</strong> concessão e em períodos <strong>de</strong>finidos em contrato – o concessionário pelo custo<br />
<strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio concedido e não por uma rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> fixa<strong>da</strong> na licitação<br />
para viger durante a execução contratual (constante), que após alguns anos <strong>da</strong> outorga<br />
do serviço <strong>de</strong>legado torna-se fictícia; permite transparência dos resultados <strong>da</strong> concessão<br />
e reduz a assimetria <strong>de</strong> informações, à medi<strong>da</strong> que se busca retratar os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> forma<br />
mais realística; permite o compartilhamento, entre o concessionário e os usuários, <strong>de</strong><br />
ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, aperfeiçoamento industrial, avanço tecnológico, produtos<br />
novos e alteração nos processos <strong>de</strong> trabalho; e minimiza a pressão dos concessionários,<br />
junto ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, quando a concessão momentaneamente passa por situações<br />
adversas, haja vista o reduzido prazo para as incertezas quando comparado ao prazo total<br />
<strong>da</strong> concessão.<br />
Dessas vantagens, a primeira e a última relaciona<strong>da</strong>s dizem respeito ao parâmetro a<br />
ser utilizado para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A partir do momento<br />
que se fixa uma rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> (TIR) para viger durante aproxima<strong>da</strong>mente vinte e cinco anos,<br />
comete-se gran<strong>de</strong>s injustiças durante a execução contratual – algumas <strong>de</strong>ssas injustiças<br />
po<strong>de</strong>m atingir os concessionários, entretanto, a gran<strong>de</strong> maioria prejudica os usuários,<br />
sobretudo, quando a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> contratual é acor<strong>da</strong><strong>da</strong> em momentos <strong>de</strong> incertezas