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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Em continui<strong>da</strong><strong>de</strong> às análises dos empreendimentos elétricos do Rio Ma<strong>de</strong>ira, o<br />

TCU, por intermédio do Acórdão nº 602/2008-Plenário, proferido na Sessão <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 2008, aprovou os estudos <strong>de</strong> avaliação econômico-financeira referentes à concessão<br />

para outorga <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público <strong>da</strong> Usina <strong>de</strong> Jirau.<br />

O <strong>Tribunal</strong> constatou significativo avanço nos estudos econômico-financeiros<br />

que embasaram o cálculo do preço teto <strong>de</strong> leilão, quando comparados aos estudos<br />

apresentados para o leilão <strong>da</strong> usina <strong>de</strong> Santo Antônio. Os estudos <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

econômico-financeira entregues ao <strong>Tribunal</strong> estimaram o preço-teto para Jirau em<br />

R$ 91,00 por megawatt-hora, 25% menor àquele estipulado para o leilão <strong>de</strong> Santo<br />

Antônio. Os avanços apresentados <strong>de</strong>rivam, em gran<strong>de</strong> parte, <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções<br />

exara<strong>da</strong>s pelo TCU quando do acompanhamento do leilão <strong>de</strong> Santo Antônio. Exemplo<br />

disso foi a utilização <strong>de</strong> spreads fixos no cálculo do custo do financiamento a ser<br />

disponibilizado pelo BNDES ao vencedor do certame e o uso do IPCA como <strong>de</strong>flator do<br />

custo nominal <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> terceiros.<br />

As recomen<strong>da</strong>ções efetua<strong>da</strong>s pelo TCU, caso fossem implementa<strong>da</strong>s, reduziriam o<br />

preço-teto <strong>de</strong> leilão <strong>de</strong> Jirau para R$ 85,00 por megawatt-hora. A Empresa <strong>de</strong> Pesquisa<br />

Energética (EPE), responsável pelos estudos econômico-financeiros, manteve a indicação<br />

do preço original. Após o leilão, realizado em maio <strong>de</strong> 2008, a tarifa foi fixa<strong>da</strong> em<br />

R$ 71,00 por megawatt-hora.<br />

Consi<strong>de</strong>rando o período total <strong>de</strong> concessão (30 anos), os benefícios <strong>de</strong> controle<br />

externo <strong>de</strong>correntes do acompanhamento do processo <strong>de</strong> licitação para outorga <strong>de</strong> uso<br />

<strong>da</strong>s usinas <strong>de</strong> Santo Antônio e Jirau foram estimados, respectivamente, em R$ 9 bilhões e<br />

em 2,9 bilhões.<br />

23<br />

SETOR DE TRANSPORTE<br />

Na área <strong>de</strong> transportes, um dos trabalhos marcantes para o TCU, realizado nos<br />

primórdios do acompanhamento dos processos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias, foi a inspeção<br />

relativa à cobrança in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> nas tarifas <strong>de</strong> pedágio do Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer<br />

Natureza (ISSQN) 2 .<br />

Tal trabalho teve origem na representação do Deputado Fe<strong>de</strong>ral Sergio Miran<strong>da</strong>,<br />

que <strong>de</strong>monstrou não existir previsão legal para a cobrança do ISSQN nos pedágios<br />

atinentes às rodovias explora<strong>da</strong>s por concessionárias <strong>de</strong> serviço público, pois esse serviço<br />

não estava expressamente incluído na lista anexa à Lei Complementar nº 56, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1987, que alterou o Decreto-Lei n° 406, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1968, com<br />

a re<strong>da</strong>ção <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei nº 834, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1969.<br />

Objetivou-se, inicialmente, verificar a compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com o interesse público <strong>da</strong><br />

forma <strong>de</strong> utilização dos valores <strong>de</strong>correntes do ISSQN, in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente arreca<strong>da</strong>dos pelas<br />

concessionárias, e fornecer subsídios precisos para que o <strong>Tribunal</strong>, em futura <strong>de</strong>cisão,<br />

avaliasse, nos casos concretos, a correção <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong>sses recursos.<br />

No curso do processo, verificou-se que o extinto Departamento Nacional <strong>de</strong><br />

Estra<strong>da</strong>s e Ro<strong>da</strong>gem (DNER) reincidira na prática já antes censura<strong>da</strong> pelo <strong>Tribunal</strong>,<br />

tendo <strong>de</strong>terminado novamente a inclusão do ISSQN nas tarifas <strong>de</strong> pedágio, com a sua<br />

conseqüente majoração, sem que fossem previamente comprovados os acréscimos <strong>de</strong><br />

custo, <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> incidência do ISSQN, ou a sua regular instituição pelos municípios.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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