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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Discorreu-se neste Capítulo sobre o <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro em<br />

contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>stacando-se os principais fatos que causam<br />

essa afetação contratual.<br />

4 UMA CRÍTICA AO MODELO ATUAL DE AFERIÇÃO DO EQUILÍBRIO<br />

ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS<br />

FEDERAIS<br />

Este Capítulo tem por objetivo inicialmente relacionar os principais aspectos <strong>da</strong><br />

regulação econômica advindos <strong>da</strong> experiência internacional em rodovias pe<strong>da</strong>gia<strong>da</strong>s,<br />

trata<strong>da</strong> no Capítulo 3. Os pontos relacionados sinalizarão aspectos ou idéias importantes<br />

<strong>da</strong> regulação internacional que merecem ser estu<strong>da</strong>dos a fim <strong>de</strong> verificar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suas aplicações na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> nacional. Ressalte-se, ain<strong>da</strong>, que algumas experiências<br />

não dizem respeito diretamente ao equilíbrio econômico-financeiro, e sim ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

regulação. No entanto, não há como alterar o mo<strong>de</strong>lo tradicional <strong>de</strong> aferir o equilíbrio<br />

econômico-financeiro (mo<strong>de</strong>lo estático) sem alterar aspectos do mo<strong>de</strong>lo geral <strong>de</strong><br />

regulação <strong>da</strong> concessão, tal como a introdução <strong>da</strong> revisão periódica.<br />

Posteriormente, apresentar-se-á o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> equilíbrio econômico-financeiro nos<br />

atuais contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais como um mo<strong>de</strong>lo estático ou tradicional<br />

em contraposição com o mo<strong>de</strong>lo dinâmico ou mo<strong>de</strong>rno. O terceiro ponto a ser abor<strong>da</strong>do<br />

neste Capítulo diz respeito às conseqüências <strong>da</strong> adoção do mo<strong>de</strong>lo estático – nas rubricas<br />

receitas operacionais, custos e <strong>de</strong>spesas operacionais, imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>, investimentos,<br />

financiamentos e remuneração do concessionário – para o equilíbrio econômico-financeiro<br />

em contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais. Por fim, apresenta-se uma proposta<br />

alternativa para aferição do equilíbrio econômico-financeiro em contratos <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, com alterações também no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regulação.<br />

247<br />

4.1 Principais aspectos <strong>da</strong> regulação econômica advindos <strong>da</strong> experiência<br />

internacional em rodovias pe<strong>da</strong>gia<strong>da</strong>s<br />

Da experiência francesa em rodovias pe<strong>da</strong>gia<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>stacam-se dois mecanismos: a<br />

utilização <strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> câmara <strong>de</strong> compensação, com a intermediação <strong>da</strong> Autoroutes<br />

<strong>de</strong> la France (ADF) (órgão público responsável pela harmonização dos pedágios neste<br />

País), cujo objetivo é eqüalizar os recursos entre as concessionárias; e a utilização <strong>de</strong> parte<br />

<strong>da</strong> lucrativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em trechos isolados para garantir o equilíbrio <strong>da</strong> malha explora<strong>da</strong> pela<br />

concessionária.<br />

O primeiro mecanismo po<strong>de</strong> aliviar pressões <strong>de</strong> concessionárias, ao auferirem<br />

prejuízo momentâneo, por aumento no valor do pedágio, ou seja, pequenas oscilações<br />

negativas no resultado <strong>da</strong> concessão, em <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> apuração, po<strong>de</strong>rão ser<br />

compensa<strong>da</strong>s pela menciona<strong>da</strong> câmara. Em princípio, <strong>de</strong>ve-se supor que haverá interesse<br />

<strong>de</strong> outras empresas participantes <strong>da</strong> câmara em fiscalizar o repasse <strong>de</strong> recursos para<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> empresa. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pensar que também haverá fiscalização por<br />

órgãos <strong>de</strong> controle formalmente incumbidos <strong>de</strong> tal competência.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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