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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

(PER), a fim <strong>de</strong> restabelecer, <strong>de</strong> forma indireta, o equilíbrio econômico-financeiro rompido<br />

do contrato <strong>de</strong> concessão, ou seja, sem alterar o valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio.<br />

A a<strong>de</strong>quação dá-se por meio principalmente <strong>da</strong> postergação ou <strong>da</strong> antecipação<br />

<strong>de</strong> investimentos no fluxo <strong>de</strong> caixa. Entretanto, po<strong>de</strong> haver uma supressão ou alocação,<br />

total ou parcial, <strong>de</strong> investimentos ou outro encargo não previsto originalmente em contrato<br />

no fluxo <strong>de</strong> caixa, a fim <strong>de</strong> restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro afetado, sem,<br />

contudo, implicar alteração no valor do pedágio.<br />

O fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovia, conforme <strong>de</strong>talhado no Capítulo<br />

anterior, engloba o fluxo contábil (Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o fluxo<br />

financeiro, neste incluindo as fontes (entra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> recursos) e os usos <strong>de</strong> recursos (saí<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

recursos). A principal rubrica dos usos <strong>de</strong> recursos (saí<strong>da</strong> do fluxo financeiro ou aplicação<br />

<strong>de</strong> recursos) é o programa <strong>de</strong> investimentos.<br />

O programa <strong>de</strong> investimentos distribui as aplicações <strong>de</strong> investimentos ao longo do<br />

período <strong>de</strong> execução contratual, a fim <strong>de</strong> atingir as metas acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s e a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

prestação do serviço pactua<strong>da</strong> (serviço a<strong>de</strong>quado).<br />

Dessa forma, alterações tanto no montante <strong>de</strong> investimento quanto no período <strong>de</strong><br />

alocação po<strong>de</strong>m reequilibrar um contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>sbalanceado sem provocar<br />

aumento no valor <strong>da</strong> tarifa do serviço prestado, ou seja, altera-se exclusivamente o<br />

programa <strong>de</strong> investimentos para restabelecer a remuneração pactua<strong>da</strong> contratualmente<br />

entre concessionário e po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

246<br />

Nas situações em que o contrato está <strong>de</strong>sequilibrado contra o concessionário<br />

(diminuição <strong>de</strong> sua rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> contratual), realiza-se a supressão <strong>de</strong> investimentos;<br />

caso contrário, ou seja, quanto há um <strong>de</strong>sequilíbrio a favor do concessionário (aumento<br />

<strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> em face <strong>da</strong> pactua<strong>da</strong>) acrescentam-se investimentos nos encargos do<br />

concessionário a fim <strong>de</strong> ajustar sua rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Esses acréscimos ou supressões <strong>de</strong><br />

investimentos po<strong>de</strong>m ser parciais ou totais. O importante é que eles sejam o suficiente<br />

para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem necessitar <strong>de</strong> ajuste<br />

no valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio.<br />

Ressalte-se que esses ajustes po<strong>de</strong>m também ser feitos utilizando outros encargos,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não previstos originalmente como obrigação do concessionário, tal como a<br />

inclusão <strong>de</strong> um serviço adicional que o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte enten<strong>da</strong> pertinente e necessário<br />

à prestação do serviço em nível a<strong>de</strong>quado.<br />

Entretanto, a forma <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação mais utiliza<strong>da</strong> é a postergação ou antecipação<br />

<strong>de</strong> investimentos alocados no fluxo <strong>de</strong> caixa. Assim, uma antecipação é utiliza<strong>da</strong><br />

quando há aferição <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, por parte do concessionário, superior à acor<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

contratualmente e uma postergação quando a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do concessionário encontrase<br />

em patamar inferior à pactua<strong>da</strong> e não se preten<strong>de</strong> alterar o valor <strong>da</strong> tarifa do serviço.<br />

Frise-se que é possível combinar os dois mecanismos (supressão e alocação com<br />

postergação e antecipação <strong>de</strong> investimento) a fim <strong>de</strong> restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

<strong>da</strong> concessão, sem alterar o valor do pedágio.<br />

Deve-se, no entanto, <strong>de</strong>stacar que a utilização <strong>de</strong> tais mecanismos – supressão,<br />

alocação, antecipação e postergação <strong>de</strong> investimento – não po<strong>de</strong> vir a prejudicar<br />

a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço prestado nem impor aos usuários serviços ou investimentos<br />

<strong>de</strong>snecessários, com o objetivo <strong>de</strong> evitar reduções tarifárias.

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