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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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DNER, enquanto na função <strong>de</strong> órgão do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte responsável pela fiscalização<br />

<strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais.<br />

Por fim, enfatize-se que concomitante à revisão, com reflexo no valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong><br />

pedágio, po<strong>de</strong>m ocorrer também alterações no programa <strong>de</strong> investimentos. Entretanto,<br />

esse procedimento está mais afeto à a<strong>de</strong>quação, conforme se verá no item 7.4.<br />

3.2.3 Dilatação do prazo <strong>de</strong> concessão<br />

Conforme já <strong>de</strong>scrito no Capítulo 4, item 4.5.4, a utilização <strong>da</strong> dilatação do prazo<br />

<strong>de</strong> concessão como forma <strong>de</strong> reequilibrar contratos <strong>de</strong> concessão exigiria a pertinente<br />

previsão no edital <strong>de</strong> licitação, pois, do contrário, estaria se <strong>de</strong>scumprindo o art. 9º <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.987/1995, que estabelece que as regras <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong>verão estar dispostas nesta Lei<br />

e no contrato, bem como o § 2º <strong>de</strong>sse mesmo artigo, entre outros dispositivos <strong>da</strong> cita<strong>da</strong><br />

Lei <strong>de</strong> Concessões: “§ 2º Os contratos po<strong>de</strong>rão prever mecanismos <strong>de</strong> revisão <strong>da</strong>s tarifas,<br />

a fim <strong>de</strong> manter-se o equilíbrio econômico-financeiro”.<br />

Em 1996, foi celebrado entre a União e o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul convênio<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> trechos <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais para que o citado Estado os incluísse em<br />

seu programa <strong>de</strong> concessão. O convênio foi <strong>de</strong>nunciado e passou para a esfera fe<strong>de</strong>ral<br />

em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, quando foi celebrado um novo contrato, entre o Ministério dos<br />

Transportes e a concessionária Ecosul, sub-rogando o contrato original firmado entre<br />

aquele Estado e a menciona<strong>da</strong> concessionária.<br />

Nesse contrato <strong>de</strong> sub-rogação consta cláusula prevendo que a Administração<br />

Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>ria renegociar a abrangência do objeto contratado e o prazo <strong>de</strong> concessão,<br />

entre outros dispositivos. Em vista disso, o Ministério dos Transportes prorrogou o prazo<br />

<strong>de</strong>ssa concessão <strong>de</strong> 15 para 25 anos, além <strong>de</strong> 2,33 anos, correspon<strong>de</strong>ntes ao período<br />

compreendido entre a celebração do contrato e o início <strong>da</strong> cobrança <strong>de</strong> pedágio, a fim <strong>de</strong><br />

restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão, tendo em vista o acréscimo<br />

<strong>de</strong> 72 quilômetros no objeto licitado.<br />

245<br />

O TCU, ao apreciar os citados autos, proferiu o Acórdão TCU nº 825/2004-<br />

Plenário, no qual <strong>de</strong>terminou à ANTT que adotasse as providências cabíveis com vistas<br />

a verificar a correção <strong>da</strong> execução contratual e a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro,<br />

tendo em vista, entre outros pontos, a dilatação do prazo <strong>da</strong> concessão<br />

administra<strong>da</strong> pela Ecosul.<br />

Portanto, ain<strong>da</strong>, não há apreciação <strong>de</strong> mérito, no âmbito do TCU, quanto<br />

à possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, neste caso em comento, <strong>de</strong> dilatar o prazo <strong>de</strong> concessão para<br />

restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. No entanto, reafirma-se, conforme<br />

consta do item 4.5.4, que essa forma <strong>de</strong> restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro,<br />

para eventos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio que distam muito do fim <strong>da</strong> concessão, não é<br />

a forma mais indica<strong>da</strong>, haja vista seu impacto, a valor presente no fluxo <strong>de</strong> caixa, ser<br />

<strong>de</strong>sproporcional ao fato que gerou o <strong>de</strong>sequilíbrio.<br />

3.3 A<strong>de</strong>quação do fluxo <strong>de</strong> caixa - Alteração no programa <strong>de</strong> investimentos<br />

A a<strong>de</strong>quação do fluxo <strong>de</strong> caixa é o procedimento utilizado em concessões <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais consistente na alteração do programa <strong>de</strong> investimentos <strong>da</strong> concessão<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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