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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

não apropriação ou apropriação in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s receitas acessórias,<br />

prejudicando a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária e contrariando a Lei nº 8.987/1995, e os<br />

contratos <strong>de</strong> concessão;<br />

apropriação in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>, por parte <strong>de</strong> concessionárias, <strong>de</strong> ganhos injustificados<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração na configuração original <strong>da</strong>s rodovias – criação <strong>de</strong><br />

cabines avança<strong>da</strong>s ou <strong>de</strong> bloqueio, <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> praças <strong>de</strong> pedágio<br />

etc.;<br />

242<br />

cobrança in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> do Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza (ISSQN)<br />

sobre o valor <strong>de</strong> pedágio, haja vista que, à época <strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, não havia lei<br />

que autorizasse a incidência <strong>de</strong>sse imposto;<br />

utilização <strong>de</strong> recursos, arreca<strong>da</strong>dos in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente (ISSQN), em obras já<br />

incluí<strong>da</strong>s no encargo original <strong>da</strong> concessionária;<br />

utilização <strong>de</strong> números índices para o reajuste no valor dos pedágios diferentes<br />

dos divulgados pela Fun<strong>da</strong>ção Getúlio Vargas (FGV), contrariando os contratos<br />

<strong>de</strong> concessão;<br />

utilização <strong>de</strong> parâmetros in<strong>de</strong>vidos para recomposição do equilíbrio<br />

econômico-financeiro afetado 14 ;<br />

valores <strong>de</strong> investimentos incluídos no fluxo <strong>de</strong> caixa em valores acima dos<br />

aprovados pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

Conforme constam dos itens anteriores, esses foram os principais achados que<br />

<strong>de</strong>sequilibraram econômico-financeiramente os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias<br />

fe<strong>de</strong>rais, entretanto, essa lista não é exaustiva. Nos últimos anos, o TCU vem colaborando<br />

muito com a regulação no setor <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, não só quanto à fiscalização <strong>da</strong><br />

execução dos contratos <strong>de</strong> concessão, mas também na fase <strong>de</strong> outorgas <strong>de</strong> concessão,<br />

como é o caso do acompanhamento <strong>da</strong> outorga <strong>de</strong> sete trechos <strong>de</strong> rodovias lançados em<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000 15 . Recentemente, o TCU editou instrução normativa específica para<br />

fiscalização dos processos <strong>de</strong> concessão para exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, inclusive<br />

as rodovias <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s ou trechos rodoviários <strong>de</strong>legados pela União ao Estado, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ao município, ou ao consórcio entre eles 16 .<br />

3.2 Reajuste <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> pedágio - mecanismo <strong>de</strong> restabelecimento do equilíbrio<br />

econômico-financeiro utilizado em concessão <strong>de</strong> rodovia<br />

Assim como ocorre em outros setores, o reajuste do valor <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong> pedágio é a<br />

forma primária <strong>de</strong> se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato <strong>de</strong> concessão<br />

em face <strong>da</strong> per<strong>da</strong> do valor <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>.<br />

No reajuste há alteração no valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio cobra<strong>da</strong> do usuário, sem,<br />

contudo, haver alteração no valor <strong>da</strong> tarifa básica <strong>de</strong> pedágio - TBP17, ou seja, naquela<br />

tarifa que consta do fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão, sendo utiliza<strong>da</strong> como parâmetro do<br />

equilíbrio econômico-financeiro inicial <strong>da</strong> concessão.<br />

O reajuste <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio já foi tratado no item 6.2.1 (Capítulo anterior),<br />

cabendo aqui somente enfatizar que no setor <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias, ao contrário do

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