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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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3.1 Os principais fatos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro em contratos <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />

Os principais fatos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro verificados pelo TCU 10 no<br />

controle <strong>da</strong> regulação dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais são os seguintes:<br />

superfaturamento dos preços <strong>de</strong> insumos e <strong>de</strong> investimentos, acarretando<br />

valores <strong>de</strong> pedágio sobrevalorizados quando <strong>da</strong> alocação <strong>de</strong> investimentos não<br />

previstos inicialmente nos encargos do concessionário 11 ;<br />

erros nos cálculos <strong>de</strong> reajustes dos pedágios, principalmente quando <strong>da</strong><br />

aplicação <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> arredon<strong>da</strong>mento em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> reajuste não<br />

coincidir com a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> autorização do reajuste <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte;<br />

exclusão in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> investimentos acometidos ao concessionário,<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa reequilibrados erroneamente;<br />

valores <strong>de</strong> multas aplicados à concessionária não revertidos em benefício<br />

dos usuários – seja em novos investimentos não previstos no encargo <strong>da</strong><br />

concessionária ou seja na redução do valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio – , contrariando<br />

cláusulas contratuais;<br />

cálculo <strong>de</strong> nova tarifa <strong>de</strong> pedágio – como a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recompor o equilíbrio<br />

econômico-financeiro afetado – em revisões extraordinárias, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando,<br />

nos casos em que no período transcorrido houve mais <strong>de</strong> uma tarifa vigente, o<br />

tempo em que ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>las ficou vigente;<br />

manutenção <strong>da</strong> receita financeira no fluxo <strong>de</strong> caixa no valor inicial (valor<br />

fixo), sem variar com a receita total prevista, contrariando o disposto nos editais<br />

<strong>de</strong> licitação;<br />

241<br />

alocação no fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> investimentos não previstos<br />

originalmente no Programa <strong>de</strong> Exploração <strong>da</strong> Rodovia (PER) e que não se<br />

traduziam em benefícios diretos para os usuários <strong>da</strong> rodovia 12 ;<br />

aprovação <strong>de</strong> investimentos não previstos originalmente nos encargos <strong>da</strong><br />

concessionária para serem realizados com justificativas infun<strong>da</strong><strong>da</strong>s 13 ;<br />

valor <strong>da</strong> <strong>de</strong>preciação dos investimentos diferente do valor total dos<br />

investimentos realizados;<br />

erros no cálculo do imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>, principalmente quanto ao adicional<br />

<strong>de</strong>sse imposto;<br />

erros <strong>de</strong> elaboração do fluxo <strong>de</strong> caixa não corrigidos à época <strong>da</strong> licitação,<br />

interferindo nos valores <strong>de</strong> pedágios durante a execução contratual;<br />

erros na apropriação proporcional dos valores <strong>da</strong>s rubricas que compõem<br />

os fluxos <strong>de</strong> caixa quando <strong>da</strong> transformação do fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> ano concessão<br />

para ano civil;<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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