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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Assim, tal ganho é integralmente absorvido pelos concessionários, contrariando o espírito<br />

<strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Concessões quanto à modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária.<br />

Os pesos <strong>de</strong> influência <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> índice variam <strong>de</strong> concessão para concessão e,<br />

ain<strong>da</strong>, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> execução contratual, acompanhando as modificações<br />

substanciais na participação pon<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> dos diversos componentes <strong>de</strong> custos previstos na<br />

fórmula <strong>de</strong> reajuste. Assim, no início <strong>da</strong> concessão, por exemplo, o serviço <strong>de</strong> consultoria<br />

(d) geralmente possui um peso maior do que em outra etapa <strong>da</strong> execução contratual.<br />

2.2.2 Da Revisão <strong>da</strong> Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágio<br />

Os editais <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>terminam que a Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágio será<br />

revista para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos<br />

<strong>da</strong> concessionária e a retribuição dos usuários <strong>da</strong> rodovia, expressa no valor <strong>da</strong> Tarifa<br />

Básica <strong>de</strong> Pedágio, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial<br />

do contrato <strong>de</strong> concessão (BRASIL, 1993b, item 132).<br />

Os casos, previstos no edital e no contrato, que ensejarão a revisão <strong>da</strong> tarifa são os<br />

seguintes (BRASIL, 1993b, item 132 e BRASIL, 1996, item 64):<br />

sempre que houver criação, alteração ou extinção <strong>de</strong> outros tributos, ressalvados<br />

os impostos sobre a ren<strong>da</strong>, ou sobrevierem disposições legais, fatos esses <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que ocorridos após a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong>s propostas <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> pedágio, <strong>de</strong><br />

comprova<strong>da</strong> repercussão nos custos <strong>da</strong> concessionária, para mais ou para menos,<br />

conforme o caso;<br />

<br />

sempre que houver acréscimo ou supressão <strong>de</strong> encargos no Programa <strong>de</strong> Exploração<br />

<strong>da</strong> Rodovia (PER) para mais ou para menos, conforme o caso;<br />

223<br />

sempre que ocorrências supervenientes, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> força maior, caso fortuito,<br />

fato <strong>da</strong> Administração ou <strong>de</strong> interferências imprevistas resultem, comprova<strong>da</strong>mente,<br />

em acréscimo dos custos <strong>da</strong> concessionária;<br />

sempre que a concessionária promover a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens imóveis, a<br />

instituição <strong>de</strong> servidão administrativa ou a imposição <strong>de</strong> limitação administrativa ao<br />

direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor <strong>da</strong> verba in<strong>de</strong>nizatória prevista no edital<br />

não seja atingido ou seja ultrapassado;<br />

sempre que houver alteração unilateral do contrato <strong>de</strong> concessão, que<br />

comprova<strong>da</strong>mente aumente os encargos <strong>da</strong> concessionária, para mais ou para<br />

menos, conforme o caso;<br />

quando a concessionária auferir receita alternativa, complementar, acessória ou <strong>de</strong><br />

projetos associados à concessão;<br />

sempre que forem constata<strong>da</strong>s modificações estruturais nos preços relativos dos<br />

fatores <strong>de</strong> produção ou <strong>de</strong> modificações substanciais nos preços dos insumos<br />

relativos aos principais componentes <strong>de</strong> custos consi<strong>de</strong>rados na formação do valor<br />

<strong>da</strong> Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágio, não atendi<strong>da</strong>s ou cobertas pelos reajustes tarifários,<br />

para mais ou para menos, conforme o caso, observados os preceitos legais<br />

pertinentes.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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