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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

item 22: É pressuposto básico <strong>da</strong> equação econômica e financeira que presi<strong>de</strong> as<br />

relações entre as partes, o equilíbrio, em caráter permanente, entre encargos <strong>da</strong><br />

Concessionária, previstos no PER, e as receitas <strong>da</strong> concessão, expresso no valor<br />

inicial <strong>da</strong> TBP, ressalvado o disposto no item 20.<br />

item 64: A TBP será revista para restabelecer a relação que as partes pactuaram<br />

inicialmente entre os encargos <strong>da</strong> Concessionária e a retribuição dos usuários<br />

<strong>da</strong> rodovia, expressa no valor <strong>da</strong> TBP, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> manter o equilíbrio<br />

econômico-financeiro inicial do contrato <strong>de</strong> concessão, [...] (grifamos) (BRASIL,<br />

1993b)<br />

Existem, ain<strong>da</strong>, outras cláusulas editalícias versando sobre o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

<strong>da</strong> concessão. Entre elas, <strong>de</strong>staque-se o item 139 do edital <strong>da</strong> CRT – que<br />

reproduz o artigo 10 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 –, o qual estabelece que sempre que forem<br />

atendi<strong>da</strong>s as condições do contrato <strong>de</strong> concessão, consi<strong>de</strong>ra-se mantido o seu equilíbrio<br />

econômico-financeiro.<br />

Ressalte-se, ain<strong>da</strong>, o item 106, no qual está disposto que a Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágio<br />

será fixa<strong>da</strong> no valor <strong>da</strong> proposta vencedora <strong>da</strong> concorrência e será preserva<strong>da</strong> pelas<br />

regras <strong>de</strong> reajuste e revisão, previstas tanto no edital quanto no respectivo contrato<br />

<strong>de</strong> concessão, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que seja assegura<strong>da</strong>, em caráter permanente, a<br />

manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br />

222<br />

O citado dispositivo encontra-se consoante às disposições <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995,<br />

que alterou a forma <strong>de</strong> remuneração dos prestadores <strong>de</strong> serviço público, ou seja, do<br />

antigo regime <strong>de</strong> repasse total dos custos do serviço para o regime <strong>de</strong> eficiência, no qual<br />

a concessionária, enquanto licitante, oferta um valor para o serviço a ser prestado aos<br />

usuários, assumindo, assim, os riscos do negócio e os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>terminados em contrato.<br />

Ressalte-se, ain<strong>da</strong>, que a manutenção <strong>da</strong> sua rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> será assegura<strong>da</strong> pela regras<br />

<strong>de</strong> reajuste e revisão dispostas no edital e contrato.<br />

Portanto, a fim <strong>de</strong> prosseguir na abor<strong>da</strong>gem, torna-se imprescindível tratar <strong>da</strong><br />

política tarifária dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, ou seja, do reajuste e<br />

<strong>da</strong> revisão, dispositivos que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong><br />

concessão.<br />

2.2.1 Do Reajuste <strong>da</strong> Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágio<br />

Nos atuais contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, o reajuste <strong>da</strong> Tarifa Básica<br />

<strong>de</strong> Pedágio é anual, po<strong>de</strong>ndo o valor <strong>da</strong> tarifa ser reajustado para mais ou para menos, <strong>de</strong><br />

acordo com a variação dos índices <strong>de</strong> reajuste.<br />

O valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio é reajustado <strong>de</strong> acordo com a aplicação <strong>da</strong> seguinte<br />

fórmula, basea<strong>da</strong> na variação pon<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> dos índices <strong>de</strong> reajustes relativos aos principais<br />

componentes <strong>de</strong> custo consi<strong>de</strong>rados na formação <strong>de</strong> seu valor 2 :<br />

Observe que a fórmula <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais não prevê o<br />

repasse <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> aos usuários, como ocorre no setor elétrico (Fator X).

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