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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Aceitando-se como legítima a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> serviço público por lei<br />

ordinária, foi adotado para este trabalho o conceito formalista, segundo o qual serviço<br />

público é aquele que a lei estabelece como tal.<br />

A partir <strong>da</strong>í, foi estu<strong>da</strong>do o instituto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, e, em segui<strong>da</strong>,<br />

feito um paralelo entre essa forma <strong>de</strong> concessão e as concessões <strong>de</strong> obra pública e <strong>de</strong> bem<br />

público, visando introduzir a análise sobre concessão <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais.<br />

Tendo em conta a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> serviços públicos por lei ordinária,<br />

enten<strong>de</strong>u-se que a Lei nº 9.074/1995, legitimamente, <strong>de</strong>u tratamento <strong>de</strong> serviço público<br />

à exploração e administração <strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais e submeteu suas outorgas <strong>de</strong> concessão aos<br />

ditames <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 (Dispõe sobre a concessão <strong>de</strong> serviços públicos previstos<br />

no art. 175 <strong>da</strong> CF).<br />

A Lei nº 9.277/1996 autorizou a União a <strong>de</strong>legar, mediante convênio, a<br />

administração e exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais aos Municípios, Estados <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração<br />

e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Diante disso, mostrou-se necessário estu<strong>da</strong>r a quem caberia a<br />

regulação e o controle <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais administra<strong>da</strong>s pelos entes fe<strong>de</strong>rados.<br />

Antes <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres, a regulação dos<br />

serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais era exerci<strong>da</strong> por intermédio do Departamento<br />

Nacional <strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Ro<strong>da</strong>gem (DNER) (em extinção). Todos os convênios <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação<br />

para exploração <strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais pelos Estados foram celebrados antes <strong>da</strong> criação <strong>da</strong><br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres, e tinham o DNER como interveniente do<br />

<strong>de</strong>legante (União).<br />

Com a extinção do DNER, a ANTT assumiu as funções <strong>da</strong>quele Departamento na<br />

regulação do setor. Entretanto, a Agência não vem tomando parte na administração dos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais celebrados entre Estados e concessionárias.<br />

209<br />

A Lei nº 10.233/2001 estabelece como esfera <strong>de</strong> atuação <strong>da</strong> ANTT a exploração<br />

<strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais. Assim, evoca-se o princípio <strong>da</strong> indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse público<br />

para concluir que, mesmo quando a União <strong>de</strong>lega a entes fe<strong>de</strong>rados a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, a ANTT <strong>de</strong>ve participar do processo <strong>de</strong> regulação <strong>da</strong>s<br />

concessões, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> interveniente <strong>da</strong> União nos convênios celebrados com os<br />

Estados e nos contratos <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> concessão correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

A partir <strong>da</strong>í, foi examina<strong>da</strong> a competência dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> para fiscalizar<br />

as concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes fe<strong>de</strong>rados. No que tange ao TCU,<br />

verificou-se que sua jurisdição sobre a administração <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>corre não<br />

só do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização sobre as Agências Reguladoras e <strong>de</strong>mais órgãos <strong>da</strong><br />

Administração Fe<strong>de</strong>ral que administram o bem rodovia fe<strong>de</strong>ral (arts. 70, parágrafo único,<br />

e 71, inciso IV, <strong>da</strong> CF), mas também do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização direta sobre a aplicação<br />

<strong>de</strong> quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio a entes fe<strong>de</strong>rados (art.<br />

71, inciso VI, <strong>da</strong> CF).<br />

O mesmo se aplica aos TCEs, na esfera estadual, conforme estabelecido no art.<br />

75 <strong>da</strong> Carta Magna. Surge, então, o impasse sobre a jurisdição do TCU e dos TCEs para<br />

fiscalizar a exploração <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais quando estas forem realiza<strong>da</strong>s no âmbito<br />

estadual.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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