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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

fe<strong>de</strong>rados, <strong>de</strong> forma a minimizar a duplici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> esforços, tendo em vista a atuação dos<br />

Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> Estaduais, e o respeito à competência dos órgãos reguladores do<br />

setor.<br />

A fiscalização <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> rodovias <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s não <strong>de</strong>ve ocorrer<br />

indistintamente, uma vez que não há o interesse <strong>de</strong> sobrepor esforços aos empenhados<br />

pelos órgãos <strong>de</strong> controle estaduais ou municipais. Propõe-se, nesse sentido, que a atuação<br />

do TCU ocorra nos seguintes casos:<br />

solicitação do Congresso Nacional, <strong>de</strong> suas casas ou comissões, conforme os arts.<br />

1º, inciso II, e 38 <strong>da</strong> Lei nº 8.443/1992 e os arts. 231 a 233 do RI/TCU;<br />

iniciativa própria do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, nos termos do inciso II do art. 1º<br />

<strong>da</strong> Lei nº 8.443/1992 e do art. 230 do RI/TCU, quando constata<strong>da</strong> a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s ações <strong>de</strong> fiscalização executa<strong>da</strong>s, ou quando houver indícios <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

cuja relevância requeiram a sua atuação in loco;<br />

<strong>de</strong>núncia encaminha<strong>da</strong> por qualquer ci<strong>da</strong>dão, partido político, associação ou<br />

sindicato, na forma dos arts. 53 a 55 <strong>da</strong> Lei nº 8.443/1992 e dos arts. 234 a 236<br />

do RI/TCU;<br />

representação legitimamente formula<strong>da</strong>, nos termos do art. 237 do RI/TCU.<br />

208<br />

Assim, são <strong>de</strong>limita<strong>da</strong>s as situações em que a relevância e a materiali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>man<strong>da</strong>rão a atuação do TCU. Nos <strong>de</strong>mais casos, a fiscalização <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>s<br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verá ocorrer, por meio <strong>de</strong> informações resumi<strong>da</strong>s<br />

anualmente forneci<strong>da</strong>s pelo órgão <strong>de</strong>legante, com o objetivo <strong>de</strong> manter o banco <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

atualizado sobre os recursos públicos <strong>de</strong>legados a ca<strong>da</strong> ano, assim como dos que tiverem<br />

retornado à esfera fe<strong>de</strong>ral, mediante a <strong>de</strong>núncia dos convênios.<br />

No que se refere aos instrumentos <strong>de</strong> fiscalização a serem adotados nesses casos,<br />

tem-se que os levantamentos, as inspeções e as auditorias são as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s que mais<br />

se a<strong>da</strong>ptam aos objetivos <strong>da</strong> fiscalização pretendi<strong>da</strong>, como <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s nos arts. 238, 239 e<br />

240 do RI/TCU.<br />

CONCLUSÃO<br />

O presente trabalho teve por objetivo discutir a forma como o TCU tem exercido<br />

o controle <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes fe<strong>de</strong>rados e sua<br />

competência para tanto, tendo em conta a jurisdição dos <strong>de</strong>mais órgãos fe<strong>de</strong>rais e<br />

estaduais <strong>de</strong> fiscalização, controle e regulação, em especial, as Agências Reguladoras e os<br />

Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> Estaduais.<br />

A União tem se valido <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público para administrar as rodovias<br />

fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>ntro do contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização pelo qual passa o Estado, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

prestar o serviço e passa a fiscalizar sua prestação.<br />

Para enten<strong>de</strong>r a concessão <strong>de</strong> serviço público, foram estu<strong>da</strong>dos o conceito <strong>de</strong><br />

serviço público e a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sua criação por via legislativa.

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