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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Na tentativa <strong>de</strong> eluci<strong>da</strong>r o conflito, traz-se o litígio entre o TCE/RJ e TCU, a respeito<br />

<strong>da</strong> fiscalização <strong>de</strong> royalties. O TCE/RJ impetrou o Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Segurança nº 24.312-1,<br />

junto ao Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, contra ato do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União que<br />

proclamou ser <strong>de</strong> competência exclusiva do TCU (Decisão nº 101/2002) a fiscalização <strong>da</strong><br />

aplicação dos recursos recebidos a título <strong>de</strong> royalties <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> extração <strong>de</strong> petróleo,<br />

xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios, com a conseqüente exclusão<br />

<strong>da</strong> competência do órgão impetrante.<br />

Em seu voto o Sr. Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, seguido pelos <strong>de</strong>mais ministros na<br />

<strong>de</strong>cisão plenária, assevera tratar-se <strong>de</strong> direito <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> (BRASIL, 2003):<br />

Trata-se <strong>de</strong> recita originária que lhe é confia<strong>da</strong> diretamente pela Constituição.<br />

Cabe à lei disciplinar todo esse procedimento, e vemos isso no art. 8º, parágrafo<br />

único, <strong>da</strong> Lei nº 7.990, <strong>de</strong> 28/12/1989, quando diz que:<br />

‘Art. 8º<br />

Parágrafo único. A compensação financeira, não recolhi<strong>da</strong> no prazo fixado no<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo, será cobra<strong>da</strong> com os seguintes acréscimos: [...]<br />

I – juros <strong>de</strong> mora [...]<br />

II – multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento [...]’<br />

Não há nenhuma dúvi<strong>da</strong>, inclusive para o legislador, <strong>de</strong> que não se trata <strong>de</strong> um<br />

repasse voluntário. Portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 71,<br />

inciso VI, <strong>da</strong> Constituição.<br />

205<br />

Assim, após alteração <strong>de</strong> seu Voto, a Ministra-Relatora acolheu o man<strong>da</strong>do <strong>de</strong><br />

segurança. Verifica-se que foi reconheci<strong>da</strong> a competência do TCE/RJ para fiscalizar<br />

os recursos, tendo em vista que a receita era repassa<strong>da</strong> ao Estado por <strong>de</strong>terminação<br />

constitucional e não por vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong> União (caso previsto no inciso VI do art. 71 <strong>da</strong><br />

constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

O caso <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais aos entes <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração é diferente do<br />

julgado pelo STF, uma vez que a <strong>de</strong>legação feita pela União é voluntária, com a autorização<br />

<strong>da</strong> Lei nº 9.277/1996.<br />

Por outro lado, é pacífico o entendimento do STF quanto à jurisdição <strong>da</strong> justiça<br />

comum estadual para processar e julgar a ação penal contra prefeito acusado <strong>de</strong><br />

malversação <strong>de</strong> fundos distribuídos pela União aos Municípios (RE nº 205773-8/SC, CJ<br />

nº 5009/PE, RHC nº 58201/RJ), todos baseados no fato <strong>de</strong> que não há interesse <strong>da</strong><br />

União, já que a verba repassa<strong>da</strong> por ela incorpora-se ao orçamento municipal e o prejuízo<br />

resultante <strong>da</strong> malversação pesa sobre o Município e não sobre a União.<br />

Mais uma vez, no âmbito <strong>da</strong>s concessões <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s, o mesmo<br />

não acontece. Em primeiro lugar, o convênio entre a União e os entes fe<strong>de</strong>rados não<br />

transfere aos últimos o patrimônio <strong>da</strong> União, a Lei nº 9.277/1996 <strong>de</strong>ixa claro que o prazo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> administração <strong>da</strong>s vias fe<strong>de</strong>rais é <strong>de</strong> vinte e cinco anos, prorrogáveis por<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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