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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Como se po<strong>de</strong> observar, por meio <strong>de</strong> tais convênios a União <strong>de</strong>lega a um<br />

<strong>de</strong>terminado ente fe<strong>de</strong>rado a atribuição <strong>de</strong> administrar uma rodovia fe<strong>de</strong>ral, mas mantém<br />

sua supremacia sobre o ajuste, <strong>de</strong>cidindo, em última instância, sobre vários pontos<br />

relevantes a respeito <strong>da</strong> exploração propriamente dita.<br />

O acordo po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sfeito a qualquer momento por qualquer <strong>da</strong>s partes quando<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser conveniente para, pelo menos, uma <strong>de</strong>las. Nesse caso, a administração <strong>da</strong><br />

rodovia volta ao domínio <strong>da</strong> União, assim:<br />

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA<br />

DA DENÚNCIA<br />

As partes po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>nunciar o presente convênio, mediante notificação, com<br />

trinta dias <strong>de</strong> antecedência.<br />

§ 1º Constituem motivos para a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>ste convênio a superveniência <strong>de</strong><br />

ato, fato ou lei que o torne inviável, a conveniência administrativa <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

justifica<strong>da</strong>, ou o inadimplemento <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong> suas cláusulas e condições,<br />

responsabilizando-se a parte que <strong>de</strong>r causa à <strong>de</strong>núncia pelas respectivas<br />

in<strong>de</strong>nizações.<br />

204<br />

Para enten<strong>de</strong>r melhor essa <strong>de</strong>núncia a qualquer tempo, <strong>de</strong>ve-se lembrar o conceito<br />

<strong>de</strong> convênio. Segundo Meirelles (2001) convênios são “acordos firmados por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

públicas <strong>de</strong> qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização<br />

<strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong> interesse comum dos partícipes.”<br />

O autor, ao distinguir contrato <strong>de</strong> convênio, <strong>de</strong>staca que no contrato as partes têm<br />

interesses opostos, uma que preten<strong>de</strong> o objeto do ajuste (obra, serviço etc.) e outra que<br />

preten<strong>de</strong> a contraprestação correspon<strong>de</strong>nte (o preço ou outra vantagem). Já no convênio<br />

não há partes, mas partícipes com interesses comuns.<br />

Em razão disso, discorre Di Pietro (2002, p. 190:191, apud ARAÚJO 1992, p. 146)<br />

sobre outra característica dos convênios:<br />

a ausência <strong>de</strong> vinculação contratual, a inadmissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong><br />

permanência obrigatória (os convenentes po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>nunciá-lo antes do término<br />

do prazo <strong>de</strong> vigência, promovendo o respectivo encontro <strong>de</strong> contas) e <strong>de</strong><br />

sanções pela inadimplência (exceto eventuais responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s funcionais que,<br />

entretanto, são medi<strong>da</strong>s que ocorrem fora <strong>da</strong> avença).<br />

Assim, nos convênios firmados entre a União e entes fe<strong>de</strong>rados para a <strong>de</strong>legação<br />

<strong>da</strong> administração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, há sempre cláusula que permite a qualquer dos<br />

partícipes <strong>de</strong>nunciar o ajuste por razões <strong>de</strong> conveniência e oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, com a única<br />

condição <strong>de</strong> que a notificação seja feita com trinta dias <strong>de</strong> antecedência<br />

Enten<strong>de</strong>-se, diante dos fatos, que embora <strong>de</strong>legue aos entes fe<strong>de</strong>rados a<br />

administração e exploração <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais, a União <strong>de</strong>ve permanecer dirigindo as<br />

<strong>de</strong>cisões prolata<strong>da</strong>s a respeito <strong>da</strong>s vias fe<strong>de</strong>rais, preservando sua competência.

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