09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

No mesmo sentido, no art. 1º <strong>da</strong> Lei Orgânica do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> do Estado<br />

(SANTA CATARINA, 2000) está disposto:<br />

Art. 1º Ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> contas do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, órgão <strong>de</strong> controle<br />

externo, compete, nos termos <strong>da</strong> constituição do Estado e na forma estabeleci<strong>da</strong><br />

nesta Lei:<br />

III – julgar as contas dos administradores e <strong>de</strong>mais responsáveis por dinheiros,<br />

bens e valores <strong>da</strong> administração direta e indireta, incluí<strong>da</strong>s as fun<strong>da</strong>ções e<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público do Estado e do Município, e<br />

as contas <strong>da</strong>queles que <strong>de</strong>rem causa a per<strong>da</strong>, extravio ou outra irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que resulte prejuízo ao erário;<br />

Diante disso, como caracterizar as competências do TCU e dos TCEs no controle<br />

<strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes fe<strong>de</strong>rados?<br />

A esse respeito, vale lembrar que quando a União <strong>de</strong>lega a administração <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais a um ente <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração, mediante convênio, ela não renuncia à sua<br />

titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou seja, os órgãos fe<strong>de</strong>rais não po<strong>de</strong>m per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista suas competências.<br />

Tanto é assim, que no art. 6º <strong>da</strong> Lei nº 9.277/1996 está disposto que “No exercício<br />

<strong>da</strong> <strong>de</strong>legação a que se refere esta Lei, o Município, o Estado <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração ou o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral observarão os limites <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> União.”<br />

Além disso, nos convênios <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação já celebrados existem cláusulas (os termos<br />

do ajuste são uniformes para todos os convênios) que mostram claramente o po<strong>de</strong>r <strong>da</strong><br />

União sobre o Programa <strong>de</strong> Exploração <strong>da</strong> Rodovia (PER) 7 , que <strong>de</strong>verá ser aprovado pela<br />

União, tanto em sua concepção quanto em qualquer modificação posterior, assim:<br />

203<br />

CLÁUSULA TERCEIRA<br />

Da Forma <strong>de</strong> Administração <strong>da</strong>s Rodovias e Exploração dos Trechos <strong>de</strong> Rodovias<br />

Fe<strong>de</strong>rais:<br />

o <strong>de</strong>legatário exercerá a administração e a exploração <strong>da</strong>s rodovias e dos<br />

trechos rodoviários <strong>de</strong>legados mediante concessão, <strong>de</strong> acordo com o programa<br />

aprovado pelo DELEGANTE, que passa a fazer parte integrante <strong>de</strong>ste Convênio,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> transcrição.<br />

§ 3º O edital e o contrato <strong>de</strong> concessão para exploração <strong>de</strong> trecho <strong>de</strong> rodovia<br />

<strong>de</strong>verá conter cláusula prevendo verba <strong>de</strong> fiscalização a ser cobra<strong>da</strong> pelo Estado<br />

sobre o concessionário, cujo produto arreca<strong>da</strong>do será rateado com o DNER em<br />

proporções a serem discuti<strong>da</strong>s.<br />

CLÁUSULA QUARTA<br />

DAS OBRIGAÇÕES:<br />

1. Incumbe ao ESTADO [...], na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> DELEGATÁRIO:<br />

VIII – submeter ao Ministério dos Transportes qualquer alteração do programa inicial;<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!