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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Exemplo disso po<strong>de</strong> ser encontrado no processo <strong>de</strong> auditoria realizado no DNER, na<br />

ANTT e na Concessionária Rio-Teresópolis (CRT), com o objetivo <strong>de</strong> verificar a a<strong>de</strong>quação<br />

dos valores <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> pedágio na rodovia Rio-Teresópolis, bem como acompanhar a<br />

execução do contrato <strong>de</strong> concessão e avaliar seu equilíbrio econômico-financeiro (TC<br />

nº 006.931/2002-0).<br />

Na ocasião o <strong>Tribunal</strong>, mediante Acórdão nº 988/2004-Plenário <strong>de</strong>cidiu:<br />

[...]<br />

9.2 - com fun<strong>da</strong>mento no art. 43, inciso I, <strong>da</strong> Lei nº 8.443/92, c/c art. 250,<br />

inciso II, do Regimento Interno, <strong>de</strong>terminar à Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes<br />

Terrestres (ANTT) que, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias:<br />

9.2.1 - adote as medi<strong>da</strong>s necessárias para que a Concessionária Rio - Teresópolis<br />

S.A. -CRT realize o ajuste na receita, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> arredon<strong>da</strong>mento,<br />

<strong>da</strong> adoção <strong>de</strong> índices <strong>de</strong> reajuste provisórios e do atraso no início <strong>da</strong> cobrança<br />

<strong>da</strong>s tarifas reajusta<strong>da</strong>s, na revisão imediatamente seguinte ao reajuste que o<br />

motivou, observa<strong>da</strong> a periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> anual estabeleci<strong>da</strong> no 1º Termo Aditivo ao<br />

Contrato PG-156/95-00;<br />

9.2.2 - adote as medi<strong>da</strong>s necessárias para que a Concessionária Rio - Teresópolis<br />

S.A. - CRT corrija o fluxo <strong>de</strong> caixa relativo à a<strong>de</strong>quação 3, <strong>de</strong> tal modo que<br />

compreen<strong>da</strong> a transformação <strong>de</strong> ano-concessão para ano civil, sem injustifica<strong>da</strong><br />

transposição <strong>de</strong> valores nas rubricas nele previstas;<br />

9.2.3 - corrija as improprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s verifica<strong>da</strong>s no fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> CRT relativo à<br />

revisão 1, quais sejam:<br />

195<br />

9.2.3.1 - o cálculo <strong>da</strong> receita bruta <strong>de</strong> pedágio a partir <strong>da</strong>s tarifas médias <strong>de</strong> PN<br />

(praças principais) e PA (praças <strong>de</strong> acesso), para todos os anos <strong>da</strong> concessão,<br />

não levou em consi<strong>de</strong>ração os períodos em que estiveram vigentes em ca<strong>da</strong><br />

semestre do ano;<br />

9.2.3.2 - não foram consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como tarifas iniciais (ano 1) as indica<strong>da</strong>s na<br />

proposta (R$ 2,46 para PN e R$ 1,72 para PA);<br />

9.2.3.3 - a receita financeira não foi calcula<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> receita bruta<br />

verifica<strong>da</strong>;<br />

9.2.3.4 - no cálculo <strong>da</strong> <strong>de</strong>preciação, o total <strong>de</strong>preciado não se iguala ao total <strong>de</strong><br />

investimentos;<br />

9.2.3.5 - o cálculo do adicional do Imposto <strong>de</strong> Ren<strong>da</strong> (IR) não observou o<br />

estabelecido no art. 11 <strong>da</strong> Lei nº 9.065/95;<br />

9.2.3.6 - não houve ajuste na receita <strong>da</strong> concessionária para compensar a<br />

utilização do índice provisório no reajuste <strong>de</strong> 1996, consi<strong>de</strong>rando-se o IRT<br />

<strong>de</strong>finitivo informado pelo DNER <strong>de</strong> 11,04%;<br />

[...]<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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