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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A fiscalização <strong>de</strong> convênios<br />

O tema central discutido neste trabalho é, em última instância, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

fiscalização do TCU sobre a exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a Estados, ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e a Municípios. Uma vez que essas <strong>de</strong>legações são realiza<strong>da</strong>s mediante<br />

convênios entre a União e os entes fe<strong>de</strong>rados, cabe aqui uma discussão acerca do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> fiscalização do TCU sobre convênio <strong>de</strong> que a União faça parte.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 71, inciso VI, bem como a Lei Orgânica do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União (Lei nº 8.443/1992), em seu art. 41, inciso IV, estabelecem<br />

que compete ao TCU fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> quaisquer recursos repassados pela União<br />

mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou a Município.<br />

To<strong>da</strong>s as fases dos convênios po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> fiscalização pelo TCU (BRASIL,<br />

2003): celebração, formalização, execução e prestação <strong>de</strong> contas. A análise envolve o<br />

atendimento às exigências legais; execução financeira; execução física (obras, serviços e<br />

aquisição <strong>de</strong> bens); os processos licitatórios; a existência <strong>da</strong>s empresas contrata<strong>da</strong>s, além<br />

<strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do convênio.<br />

A função fiscalizadora do TCU é <strong>de</strong>flagra<strong>da</strong> mediante solicitação do Congresso<br />

Nacional e <strong>de</strong> suas Casas e por iniciativa própria, selecionando previamente os convênios<br />

com base em bancos <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos informatizados. Po<strong>de</strong> também ocorrer em razão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> terceiros e representações apresenta<strong>da</strong>s por autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s, pelo controle<br />

interno fe<strong>de</strong>ral ou pelos próprios servidores do <strong>Tribunal</strong>.<br />

Dessa forma, verifica-se que qualquer convênio celebrado entre a União e os<br />

<strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rados, que envolva a administração <strong>de</strong> bens ou quaisquer valores <strong>da</strong><br />

União, ou a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> serviços públicos a ela competentes, como no caso <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 9.277/1996, submete-se<br />

à fiscalização do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União.<br />

193<br />

A fiscalização exerci<strong>da</strong> pelo TCU sobre as concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais concedi<strong>da</strong>s<br />

no âmbito fe<strong>de</strong>ral<br />

Tendo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 70, parágrafo único, estabelecido que<br />

prestará contas ao TCU qualquer pessoa física ou jurídica, que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>,<br />

gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União respon<strong>da</strong><br />

e consi<strong>de</strong>rando que ao TCU compete fiscalizar a aplicação <strong>de</strong>sses recursos pertencentes à<br />

União (art. 71, inciso IV), fica, então, estabeleci<strong>da</strong> a competência do TCU para fiscalizar a<br />

administração e exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais.<br />

Ocorre que a União po<strong>de</strong> transferir a atribuição (não a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>) <strong>de</strong> administrar<br />

e explorar suas vias à iniciativa priva<strong>da</strong>, por meio do instituto <strong>da</strong> concessão, conforme<br />

previsto na Lei nº 9.074/1995 (esta norma estabelece, no seu art. 1º, que as outorgas<br />

<strong>de</strong> concessão para exploração <strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais, precedi<strong>da</strong>s ou não <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> obra<br />

pública, sujeitam-se ao regime <strong>de</strong> concessão, cujas regras estão estabeleci<strong>da</strong>s na Lei<br />

nº 8.987/1995).<br />

Ain<strong>da</strong> que a exploração <strong>de</strong> uma rodovia fe<strong>de</strong>ral esteja sendo realiza<strong>da</strong> pela<br />

iniciativa priva<strong>da</strong>, a sua concessão está sob a égi<strong>de</strong> <strong>da</strong> fiscalização do TCU, nos<br />

termos dos arts. 70 e 71 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que o bem público rodovia<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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