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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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eitero que o TCU exerce uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fiscalizatória <strong>de</strong> segundo grau, buscando<br />

i<strong>de</strong>ntificar se as agências estão bem e fielmente cumprindo seus objetivos<br />

institucionais, <strong>de</strong>ntre os quais o <strong>de</strong> fiscalizar a prestação <strong>de</strong> serviços públicos [...]<br />

esta ação não visa controlar as empresas concessionárias em si, mas apenas<br />

examinar se as agências estão fiscalizando <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> os contratos <strong>de</strong><br />

concessão por elas firmados.<br />

Assim, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União <strong>de</strong>ve exercer sua função constitucional <strong>de</strong><br />

controle sobre agências reguladoras em to<strong>da</strong>s as suas áreas <strong>de</strong> atuação, realizando<br />

auditorias que buscam i<strong>de</strong>ntificar se as agências estão bem e fielmente cumprindo seus<br />

objetivos institucionais, <strong>de</strong>ntre os quais o <strong>de</strong> fiscalizar a prestação <strong>de</strong> serviços públicos,<br />

sem, contudo, se sobrepor ao papel regulador <strong>da</strong>quelas autarquias.<br />

Embora haja to<strong>da</strong> uma polêmica a respeito <strong>da</strong> fiscalização do TCU sobre a atuação<br />

finalística <strong>da</strong>s agências reguladoras, nos casos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, o<br />

DNER, órgão antecessor <strong>da</strong> ANTT nos processos <strong>de</strong> concessão, como qualquer órgão<br />

<strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral, era fiscalizado pelo TCU na sua atuação como regulador do<br />

setor <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, nos termos do parágrafo único do art. 70 <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A ação do TCU ocorreu, inclusive, mediante auditorias realiza<strong>da</strong>s diretamente nas<br />

concessionárias, como no caso <strong>da</strong> Rodonorte, concessionária <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>lega<strong>da</strong><br />

ao Estado do Paraná. Essa atuação direta sobre as concessionárias está prevista nos arts.<br />

70 e 71, incisos II e IV e VI <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, assim:<br />

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e<br />

patrimonial <strong>da</strong> União e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração direta e indireta, quanto<br />

à legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, aplicação <strong>da</strong>s subvenções e renúncia<br />

<strong>de</strong> receitas, será exerci<strong>da</strong> pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e<br />

pelo sistema <strong>de</strong> controle interno <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Po<strong>de</strong>r.<br />

191<br />

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou<br />

priva<strong>da</strong>, que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre dinheiros, bens<br />

e valores públicos ou pelos quais a União respon<strong>da</strong>, ou que, em nome <strong>de</strong>sta,<br />

assuma obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)<br />

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o<br />

auxílio do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, ao qual compete:<br />

[...]<br />

II - julgar as contas dos administradores e <strong>de</strong>mais responsáveis por dinheiros,<br />

bens e valores públicos <strong>da</strong> administração direta e indireta, incluí<strong>da</strong>s as fun<strong>da</strong>ções<br />

e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público fe<strong>de</strong>ral, e as contas<br />

<strong>da</strong>queles que <strong>de</strong>rem causa a per<strong>da</strong>, extravio ou outra irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

resulte prejuízo ao erário público;<br />

[...]<br />

IV - realizar, por iniciativa própria, <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Comissão técnica ou <strong>de</strong> inquérito, inspeções e auditorias <strong>de</strong><br />

natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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