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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

É fora <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong>, assim, que o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> não po<strong>de</strong> avançar sua<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fiscalizatória sobre a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>-fim <strong>da</strong> agência reguladora, em clara<br />

violação ao princípio fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> Separação dos Po<strong>de</strong>res. Logo, não po<strong>de</strong><br />

o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> questionar <strong>de</strong>cisões político-administrativas <strong>da</strong> ASEP-RJ<br />

nem tampouco requisitar planilhas e relatórios expedidos pela Agência ou por<br />

concessionário, que especifiquem fiscalização e procedimentos adotados na<br />

execução contratual.<br />

Discor<strong>da</strong>-se <strong>de</strong>sse entendimento, uma vez que, conforme disposto no art. 70 <strong>da</strong><br />

CF/88, to<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> administração direta e indireta, <strong>de</strong>ve ser submeti<strong>da</strong> a controle<br />

sobre legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos.<br />

O preceito constitucional indica que, não só no âmbito administrativo, mas também<br />

na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>-fim, as agências reguladoras, como as <strong>de</strong>mais autarquias, <strong>de</strong>vem ser<br />

fiscaliza<strong>da</strong>s para que se verifique a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos praticados com os princípios<br />

constitucionais. Deve-se lembrar que os po<strong>de</strong>res discricionários dos administradores,<br />

mesmo na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> finalística <strong>da</strong> agência, limitam-se aos man<strong>da</strong>mentos legais<br />

vigentes.<br />

Na <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> fiscalização dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> sobre os resultados <strong>da</strong>s Agências,<br />

cita-se Mauro Roberto Gomes <strong>de</strong> Mattos e Alexandre Santos <strong>de</strong> Aragão.<br />

Para Gomes <strong>de</strong> Mattos (2001, p. 316):<br />

190<br />

o ato administrativo que <strong>de</strong>fere o aumento <strong>da</strong> tarifa pública se inclui no enredo<br />

constitucional <strong>de</strong> contas públicas, visto que mesmo ela sendo paga pelo usuário<br />

do serviço, é cobra<strong>da</strong> mediante a prestação <strong>de</strong> um serviço público outorgado<br />

pelo Estado. Nessa condição, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> possui a competência para<br />

aferir se é abusivo ou não o reajuste tarifário <strong>de</strong>ferido pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, e<br />

se ele seguiu a liturgia legal que norteia a matéria.<br />

Na opinião <strong>de</strong> Aragão (2003, p. 341):<br />

o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> po<strong>de</strong> realmente controlar tais atos <strong>de</strong> regulação, uma vez<br />

que, imediata ou mediatamente, os atos <strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong> fiscalização sobre os<br />

concessionários <strong>de</strong> serviços públicos se refletem sobre o Erário. Por exemplo, uma<br />

fiscalização equivoca<strong>da</strong> po<strong>de</strong> levar à não aplicação <strong>de</strong> uma multa, a autorização<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> um aumento <strong>de</strong> tarifa leva ao <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro<br />

favorável à empresa, o que, entre outras alternativas, <strong>de</strong>veria acarretar na sua<br />

recomposição pela majoração do valor <strong>da</strong> outorga <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público etc.<br />

A respeito <strong>de</strong> fiscalização exerci<strong>da</strong> pelo TCU sobre as agências reguladoras,<br />

o Ministro Benjamin Zymler (2002) assevera que, uma vez conferi<strong>da</strong> ao TCU, por<br />

man<strong>da</strong>mento do inciso IV do art. 71 <strong>da</strong> Carta Magna, a competência <strong>de</strong> realizar auditoria<br />

operacional, cujo objetivo é verificar se os resultados obtidos estão <strong>de</strong> acordo com os<br />

objetivos do órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdiciona<strong>da</strong>, o TCU <strong>de</strong>ve verificar se as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s atuam<br />

<strong>de</strong> forma eficiente, examinando suas ações quanto aos aspectos <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

eficiência e eficácia.<br />

Segundo o Ministro, verificar se estão sendo atingi<strong>da</strong>s as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>quelas<br />

autarquias abrange avaliar o cumprimento <strong>de</strong> sua missão reguladora e fiscalizadora,<br />

impondo-se ao TCU fiscalizar a execução dos contratos <strong>de</strong> concessão. Entretanto, embora<br />

pareça redundância <strong>da</strong>s esferas <strong>de</strong> controle, afirma:

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