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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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VII – fiscalizar diretamente, com o apoio <strong>de</strong> suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s regionais, ou por<br />

meio <strong>de</strong> convênios <strong>de</strong> cooperação, o cumprimento <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong><br />

autorização e <strong>da</strong>s cláusulas contratuais <strong>de</strong> permissão para prestação <strong>de</strong> serviços<br />

ou <strong>de</strong> concessão para exploração <strong>da</strong> infra-estrutura.<br />

[...]<br />

§ 3 o A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento<br />

do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias fe<strong>de</strong>rais por eles já<br />

concedi<strong>da</strong>s a terceiros, po<strong>de</strong>ndo avocar os respectivos contratos e preservar a<br />

cooperação administrativa avença<strong>da</strong>.<br />

§ 4 o O disposto no § 3 o aplica-se aos contratos <strong>de</strong> concessão que integram<br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais e estaduais, firmados até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 5 o Os convênios <strong>de</strong> cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput,<br />

po<strong>de</strong>rão ser firmados com órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> União e dos governos dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios.<br />

[...]<br />

Aqui vale lembrar o princípio <strong>da</strong> indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse público, <strong>de</strong> acordo<br />

com o qual a Administração tem não só o po<strong>de</strong>r, mas, principalmente, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir<br />

as <strong>de</strong>terminações <strong>da</strong> Lei.<br />

A esse respeito discorre Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2004, p. 64):<br />

A indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos interesses públicos significa que, sendo interesses<br />

qualificados como próprios <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> – internos ao setor público -, não<br />

se encontram à livre disposição <strong>de</strong> quem quer que seja, por inapropriáveis. O<br />

próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre<br />

eles, no sentido <strong>de</strong> que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um <strong>de</strong>ver<br />

– na estrita conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do que predispuser a intentio legis.<br />

187<br />

Assim, enten<strong>de</strong>-se que a regulação <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes fe<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>ve ser realiza<strong>da</strong> pelas Agências<br />

Reguladoras Estaduais, tendo em vista que o serviço é prestado no âmbito estadual.<br />

Entretanto, a Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> titular do po<strong>de</strong>r<br />

regulatório <strong>de</strong>ve acompanhar a execução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s e, como sucessora<br />

do DNER, <strong>de</strong>ve assumir a posição <strong>de</strong> interveniente <strong>da</strong> União nos convênios <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação<br />

e participar <strong>da</strong> administração dos contratos <strong>de</strong> concessão celebrados entre a União<br />

e os entes fe<strong>de</strong>rados, em atendimento ao disposto no art. 22, inciso V, <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

nº 10.233/2001.<br />

Os <strong>de</strong>mais entes que exercem papel regulador<br />

A regulação estatal já se apresentava ao mundo jurídico mesmo antes <strong>da</strong> criação<br />

<strong>da</strong>s Agências Reguladoras. É certo que a criação <strong>da</strong>s Agências veio <strong>de</strong>finir um marco<br />

regulatório, ampliando as competências dos órgãos reguladores, dotando seu corpo<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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