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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A ANTT não tem administrado os contratos <strong>de</strong> concessões rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />

<strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s aos estados, conforme se po<strong>de</strong> observar pelo histórico formulado pela Agência<br />

em seu sítio na internet (BRASIL, 2004a):<br />

Aspectos Gerais do Programa <strong>de</strong> Concessões<br />

O Programa <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Rodovias Fe<strong>de</strong>rais abrange 10.000 quilômetros <strong>de</strong><br />

rodovias, <strong>de</strong>sdobrado em concessões promovi<strong>da</strong>s pelo Ministério dos Transportes,<br />

pelos governos estaduais, mediante <strong>de</strong>legações com base na Lei nº 9.277/96, e<br />

pela Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres (ANTT).<br />

Composição do Programa<br />

As concessões administra<strong>da</strong>s hoje, diretamente, pela ANTT são as seguintes:<br />

Concessões atuais - constituí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> trechos <strong>de</strong> rodovias já concedidos à<br />

iniciativa priva<strong>da</strong>, numa extensão <strong>de</strong> 1.474,4 quilômetros. São seis concessões,<br />

<strong>da</strong>s quais cinco foram contrata<strong>da</strong>s pelo Ministério dos Transportes, entre 1994<br />

e 1997, e uma pelo Governo do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 1998, esta,<br />

posteriormente, teve o Convênio <strong>de</strong> Delegação <strong>da</strong>s Rodovias <strong>de</strong>nunciado e o<br />

contrato sub-rogado à União em 2000.<br />

Conforme estu<strong>da</strong>do no tópico anterior, enten<strong>de</strong>-se que a função <strong>de</strong> regular<br />

<strong>de</strong>terminado setor po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> aos entes fe<strong>de</strong>rados, mediante convênio, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r regulatório ser <strong>de</strong>rivado <strong>da</strong> prestação do serviço, entretanto,<br />

a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, permanece na esfera fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo ser<br />

acompanha<strong>da</strong> pela ANTT.<br />

185<br />

A esse respeito, assevera Cuéllar (2001, p. 84):<br />

O convênio <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cidir acerca <strong>da</strong> forma como será exerci<strong>da</strong> a<br />

competência <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>. Mas se houver legislação local <strong>de</strong>finindo as atribuições<br />

<strong>da</strong>s agências, os governos estadual e municipal não têm outra alternativa<br />

senão aquela <strong>de</strong> outorgar às agências (que <strong>de</strong>verão fazer parte do convênio) as<br />

competências por si recebi<strong>da</strong>s dos entes fe<strong>de</strong>rais.<br />

Deve-se lembrar, ain<strong>da</strong>, que antes <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> ANTT, o Departamento Nacional<br />

<strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Ro<strong>da</strong>gem (DNER) (em extinção), órgão que exercia funções regulatórias do<br />

setor <strong>de</strong> infra-estrutura fe<strong>de</strong>ral, era o interveniente <strong>da</strong> União nos convênios <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação<br />

<strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais a Estados. A ANTT é o órgão sucessor do DNER, portanto, <strong>de</strong>ve<br />

assumir a função <strong>de</strong> interveniência nos contratos celebrados no âmbito estadual. A Agência<br />

não po<strong>de</strong> simplesmente <strong>de</strong>ixar por total conta dos órgãos estaduais a administração dos<br />

contratos que envolvem a infra-estrutura fe<strong>de</strong>ral, que ao final do contrato ou antes, caso<br />

haja <strong>de</strong>núncia do convênio, serão sub-rogados pela União.<br />

Nesse sentido, a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.233/2001, que cria a Agência Nacional <strong>de</strong><br />

Transportes Terrestres, estabelece em seu art. 22, inciso V, a esfera <strong>de</strong> atuação <strong>da</strong> Agência,<br />

como se vê (BRASIL, 2001a):<br />

Art. 22. Constituem a esfera <strong>de</strong> atuação <strong>da</strong> ANTT:<br />

[...]<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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