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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s por particulares, atribuir ou suprimir<br />

aos particulares o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar essas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>da</strong>ndo-lhes autorizações,<br />

concessões, permissões, licenças ou outras formas <strong>de</strong> atos, pelos quais os particulares<br />

são habilitados a <strong>de</strong>sempenhar ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, serviços públicos ou não. Às Agências<br />

compete, ain<strong>da</strong>, fiscalizar a prestação do serviço, aplicar sanções e dirimir conflitos entre<br />

particulares.<br />

Assim, as Agências Reguladoras possuem po<strong>de</strong>r normativo, <strong>de</strong> outorga, <strong>de</strong><br />

fiscalização, sancionatório e mediador no setor em que atuam.<br />

A <strong>de</strong>legação do po<strong>de</strong>r regulatório<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não fez repartição <strong>de</strong> competências fe<strong>de</strong>rativas no que tange<br />

ao po<strong>de</strong>r regulatório, <strong>de</strong>ixando para a legislação ordinária essa tarefa, ao estabelecer, em<br />

seu art. 174, que o Estado, como agente normativo e regulador, exercerá, na forma <strong>da</strong> lei,<br />

as funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento.<br />

De acordo com Cuéllar (2001), em função <strong>da</strong> repartição constitucional <strong>de</strong><br />

competências entre os entes <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>corre que a competência para criar agências<br />

<strong>de</strong>riva <strong>da</strong> titularti<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço público ou <strong>da</strong> competência administrativa/legislativa.<br />

Assim, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que o po<strong>de</strong>r regulatório, igualmente, <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do serviço público.<br />

No que se refere às vias fe<strong>de</strong>rais, embora o bem público rodovia pertença à União,<br />

a Constituição não fixou como competência privativa <strong>da</strong> União a prestação do serviço <strong>de</strong><br />

operação <strong>da</strong>s rodovias. A competência <strong>da</strong> União para prestação do serviço <strong>de</strong> exploração<br />

e administração <strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais somente foi estabeleci<strong>da</strong> na Lei nº 9.074/1995.<br />

181<br />

Como já foi estu<strong>da</strong>do em tópico anterior, a CF já permitia a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços<br />

públicos como forma <strong>de</strong> cooperação entre entes <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração mediante convênio, mesmo<br />

antes <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> nº 19, em <strong>de</strong>corrência do art. 23, para as competências concorrentes.<br />

Contudo, a cooperação que consta expressamente na Constituição não especifica o tipo<br />

<strong>de</strong> objeto do ajuste, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> lei a regulamentação a respeito <strong>da</strong>s transferências<br />

essenciais à continui<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços transferidos.<br />

Assim, ficou entendido que a Lei nº 9.277/1996 preencheu essa lacuna,<br />

legitimamente, no que se refere às vias fe<strong>de</strong>rais, permitindo a <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> prestação do<br />

serviço público <strong>de</strong> exploração e administração <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais a entes fe<strong>de</strong>rados.<br />

Diante disso, tendo em vista o amparo constitucional para a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> União, e sendo o po<strong>de</strong>r regulatório <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do serviço, não se encontra óbice constitucional para que os entes fe<strong>de</strong>rados recebam, por<br />

lei, <strong>de</strong>legação para exercer regulação sobre serviços que lhes foram <strong>de</strong>legados pela União.<br />

Ao estu<strong>da</strong>r este tema, <strong>de</strong>ve-se lembrar, mais uma vez, que a reforma administrativa<br />

<strong>de</strong>u ênfase à <strong>de</strong>scentralização, tendo o Decreto-Lei 200/1967 (BRASIL, 1967) estabelecido,<br />

em seu art. 10:<br />

Art. 10. A execução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá ser<br />

amplamente <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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