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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

<strong>de</strong> iniciativa e <strong>de</strong> concorrência, a regulação estatal circunscreve-se à manutenção <strong>de</strong> regras<br />

<strong>de</strong> competição entre os particulares. Na segun<strong>da</strong>, em que há submissão ao regime jurídico<br />

<strong>de</strong> direito público, cabe ao Estado disciplinar integralmente a prestação do serviço, ain<strong>da</strong><br />

que seja prestado por particular, diz a autora. Nesse caso, a atuação dos particulares fica<br />

vincula<strong>da</strong> à realização do interesse público.<br />

Para Justen Filho (2002), o Estado Regulador caracteriza-se pela instituição <strong>de</strong><br />

mecanismos jurídicos e materiais <strong>de</strong> acompanhamento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>, em que os<br />

agentes econômicos <strong>de</strong>vem buscar os objetivos <strong>de</strong>limitados pelo Estado e comprovar a<br />

correção <strong>de</strong> sua conduta. A atuação dos particulares <strong>de</strong>ve ser transparente perante os<br />

controles estatais e a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Para o autor, a regulação é (2002, p. 40):<br />

Um conjunto or<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> políticas públicas, que busca a realização <strong>de</strong> valores<br />

econômicos e não econômicos, reputados como essenciais para <strong>de</strong>terminados<br />

grupos ou para a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> em seu conjunto. Essas políticas envolvem a<br />

adoção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> cunho legislativo e <strong>de</strong> natureza administrativa, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

a incentivar práticas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong>sejáveis e a reprimir tendências individuais e<br />

coletivas incompatíveis com a realização dos valores prezados. As políticas<br />

regulatórias envolvem inclusive a aplicação jurisdicional do Direito.<br />

180<br />

Diante <strong>de</strong>ssa nova forma <strong>de</strong> intervenção do Estado na economia, no qual se<br />

fortalece a função reguladora estatal em <strong>de</strong>trimento do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado prestador <strong>de</strong><br />

serviços, são cria<strong>da</strong>s as Agências Reguladoras, com funções específicas, corpo técnico<br />

especializado e in<strong>de</strong>pendência política, no intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar as funções <strong>de</strong>man<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

pelo novo mo<strong>de</strong>lo.<br />

As Agências Reguladoras<br />

Neste novo contexto estatal, em que a diminuição do papel <strong>de</strong> prestador <strong>de</strong> serviço<br />

do Estado <strong>de</strong>man<strong>da</strong> o fortalecimento <strong>da</strong> sua função regulatória, foram cria<strong>da</strong>s as agências<br />

reguladoras. Com a nova concepção <strong>da</strong>s competências regulatórias, viu-se a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> órgãos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e técnicos para <strong>de</strong>sempenhá-las, sem a influência<br />

direta dos agentes políticos.<br />

Para Leila Cuéllar (2001, p. 64, apud WALD e MORAES, p. 144):<br />

Justificou a criação <strong>de</strong>sses entes reguladores, entre outros motivos, a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> dotar-se um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos po<strong>de</strong>res para exercer o<br />

controle <strong>da</strong> execução dos contratos <strong>de</strong> concessão e a fiscalização dos serviços<br />

e <strong>da</strong>s concessionárias, editando normas regulamentares, reprimindo condutas<br />

abusivas e até resolvendo conflitos entre os agentes, envolvidos na prestação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado serviço público.<br />

As leis <strong>de</strong> criação <strong>da</strong>s Agencias Reguladoras e as <strong>de</strong>mais normas aplicáveis a<br />

<strong>de</strong>terminado setor vêm <strong>de</strong>finindo os respectivos marcos regulatórios e <strong>de</strong>terminando as<br />

competências dos entes reguladores.<br />

De modo geral, assinala Cuéllar (2001, p. 65, apud SUNDFELD 1998, p. 134)<br />

que compete às Agências Reguladoras produzir normas jurídicas gerais e abstratas sobre

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