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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios disciplinarão por meio <strong>de</strong><br />

lei os consórcios públicos e os convênios <strong>de</strong> cooperação entre os entes fe<strong>de</strong>rados,<br />

autorizando a gestão associa<strong>da</strong> <strong>de</strong> serviços públicos, bem como a transferência<br />

total ou parcial <strong>de</strong> encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continui<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos serviços transferidos.<br />

Vale citar, aqui, a compreensão <strong>da</strong> professora Di Pietro sobre os convênios <strong>de</strong><br />

cooperação entre entes fe<strong>de</strong>rados. Para a autora (2002, p. 191), a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cooperação entre entes <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração mediante convênio, mesmo antes <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong><br />

nº 19, já era implícita na Constituição, em <strong>de</strong>corrência do art. 23, para as competências<br />

concorrentes. Contudo, a cooperação consta expressamente na Constituição sem<br />

especificar o tipo <strong>de</strong> objeto do ajuste, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> lei a regulamentação a respeito <strong>da</strong>s<br />

transferências essenciais à continui<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços transferidos.<br />

A Lei nº 9.277/1996 cuidou <strong>de</strong> estabelecer os critérios para a prestação do serviço<br />

<strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais pelos entes fe<strong>de</strong>rados, submetendo essa exploração aos<br />

ditames <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995, regulamentado, assim, as transferências essenciais para a<br />

continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço.<br />

Dessa forma, enten<strong>de</strong>-se que a <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> prestação do serviço <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais a entes fe<strong>de</strong>rados, mediante convênio, na forma estabeleci<strong>da</strong> na Lei<br />

nº 9.277/1996, está <strong>de</strong> acordo com os preceitos constitucionais.<br />

A REGULAÇÃO DAS CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS DELEGADAS A ENTES<br />

FEDERADOS<br />

Neste capítulo será analisa<strong>da</strong> a forma como os órgãos reguladores têm exercido<br />

suas competências no âmbito <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s. Serão<br />

analisados os casos práticos e <strong>de</strong>bati<strong>da</strong> a competência dos órgãos reguladores estaduais<br />

e nacional para regular em confronto com a legislação vigente. A primeira análise diz<br />

respeito à atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras e a segun<strong>da</strong> aos <strong>de</strong>mais órgãos que exercem<br />

papel regulador nos processos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s aos Estados,<br />

ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios.<br />

179<br />

O po<strong>de</strong>r regulatório<br />

De forma bastante ampla, regulação po<strong>de</strong> ser entendi<strong>da</strong> como to<strong>da</strong> forma <strong>de</strong><br />

intervenção do Estado na economia. Baseado neste conceito, verifica-se que a função<br />

reguladora do Estado sempre existiu. Antes <strong>da</strong> reforma administrativa, por exemplo, o<br />

Estado prestava serviços e produzia bens, participando diretamente (ou através <strong>de</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista) <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas.<br />

Esse mo<strong>de</strong>lo mostrou-se ineficiente, haja vista os altos gastos públicos e a crise<br />

financeira, fazendo-se necessária a revisão do mo<strong>de</strong>lo. A mu<strong>da</strong>nça veio a partir <strong>da</strong> reforma<br />

administrativa, quando o Estado <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> produzir bens e prestar serviços, <strong>de</strong>legando essas<br />

funções à iniciativa priva<strong>da</strong>, mediante concessões e permissões. Nesse contexto mostra-se<br />

necessário o fortalecimento <strong>da</strong> função regulatória estatal.<br />

Leila Cuellar (2001, p. 54) distingue a regulação frente às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas em<br />

sentido estrito <strong>da</strong>quela referente aos serviços públicos. Na primeira, em que há liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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