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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Decisão nº 292/99-TCU-Plenário, em resumo, por conta do seguinte argumento, exarado<br />

no Voto Revisor do Ministro A<strong>de</strong>mar Paladini Guisi:<br />

A Lei nº 9.277, <strong>de</strong> 10.05.96, autorizou a União, por intermédio do Ministério dos<br />

Transportes, a <strong>de</strong>legar, mediante convênio, aos Municípios, Estados <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração<br />

e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou a consórcio entre eles, a administração e exploração <strong>de</strong><br />

rodovias e portos fe<strong>de</strong>rais (arts. 1º, 2º e 3º). Não há na referi<strong>da</strong> Lei <strong>de</strong>finição<br />

sobre o instituto <strong>da</strong> autorização. De acordo com o art. 4º <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Lei<br />

, po<strong>de</strong>rá o Município, o Estado ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral explorar a via ou o porto<br />

diretamente ou através <strong>de</strong> concessão, nos termos <strong>da</strong>s leis fe<strong>de</strong>rais que regem as<br />

concessões e <strong>da</strong> Lei nº 8.630, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993. O Decreto nº 2.184,<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997, que regulamentou o art. 2º <strong>da</strong> Lei nº 9.277/96, dispõe<br />

que as cláusulas essenciais do convênio <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação serão aprova<strong>da</strong>s pelo<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Desestatização, que supervisionará o cumprimento <strong>da</strong>s<br />

obrigações assumi<strong>da</strong>s. Como se vê, quando a Lei nº 9.277/96 foi edita<strong>da</strong> a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral não se referia expressamente como seria regulamentado<br />

o instituto administrativo <strong>da</strong> autorização, o que veio a ocorrer com a Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 19/98, que, <strong>da</strong>ndo nova re<strong>da</strong>ção ao art. 241 <strong>da</strong> CF, <strong>de</strong>finiu<br />

que o instituto seria disciplinado mediante lei. Com esse dispositivo, a União,<br />

os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios foram autorizados a transferir, <strong>de</strong><br />

acordo com lei específica, a entes fe<strong>de</strong>rados a gestão associa<strong>da</strong> <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, mediante consórcios e convênios. Verifica-se assim que o texto <strong>da</strong> Lei<br />

nº 9.277/96 está coerente com o texto constitucional, sendo recepcionado pela<br />

Lei Maior.<br />

178<br />

No caso <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, não existe previsão constitucional<br />

como serviço público <strong>de</strong> competência exclusiva <strong>da</strong> União, embora o bem rodovia fe<strong>de</strong>ral<br />

pertença à União. A competência para explorá-la, mediante concessão <strong>de</strong> serviço público,<br />

foi estabeleci<strong>da</strong> na Lei nº 9.074/1995. Não existe óbice na Carta Magna que inviabilize a<br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> sua exploração a entes fe<strong>de</strong>rados, mediante convênio.<br />

Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lembrar que a reforma administrativa <strong>de</strong>u ênfase à<br />

<strong>de</strong>scentralização, tendo o Decreto-Lei 200/1967 (BRASIL, 1967) estabelecido, em seu<br />

art. 10:<br />

Art. 10. A execução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá ser<br />

amplamente <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>.<br />

1º A <strong>de</strong>scentralização será posta em prática em três planos principais:<br />

[...]<br />

b) <strong>da</strong> Administração Fe<strong>de</strong>ral para a <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, quando estejam<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente aparelha<strong>da</strong>s e mediante convênio;<br />

[...]<br />

A<strong>de</strong>mais, a exemplo do que foi argumentado no âmbito <strong>da</strong> Decisão nº 292/99-<br />

TCU-Plenário, a respeito <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> Portos a entes fe<strong>de</strong>rados,<br />

enten<strong>de</strong>-se que a Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19/1998, <strong>da</strong>ndo nova re<strong>da</strong>ção ao artigo<br />

241 <strong>da</strong> CF, permite a <strong>de</strong>legação pela União <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, assim<br />

(BRASIL, 1988):

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