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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Enten<strong>de</strong>-se, por conseguinte, que tanto a Lei nº 9.074/1995 quanto a Lei<br />

Complementar nº 100/1999, legitimamente, caracterizaram a operação <strong>de</strong> rodovias<br />

como serviço público. A Lei nº 9.074/1995 aplicou, ain<strong>da</strong>, à concessão <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> rodovias o regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público disposto na Lei nº 8.987/1995<br />

(que regulamenta o regime <strong>de</strong> concessão e permissão <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos<br />

previsto no art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral). Portanto, a concessão <strong>de</strong> exploração e<br />

administração <strong>de</strong> vias públicas será trata<strong>da</strong> neste trabalho como concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público.<br />

As concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s e a Lei nº 9.277/1996<br />

A Lei nº 9.277/1996 autoriza a União a <strong>de</strong>legar aos Municípios, aos Estados <strong>da</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ração e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral a administração e exploração <strong>de</strong> rodovias e <strong>de</strong> portos<br />

fe<strong>de</strong>rais. A <strong>de</strong>legação, intermedia<strong>da</strong> pelo Ministério dos Transportes, é formaliza<strong>da</strong><br />

mediante convênio (art. 3º) e autoriza a administração e a exploração <strong>de</strong> trechos <strong>de</strong><br />

rodovia, ou obras rodoviárias fe<strong>de</strong>rais, diretamente pelos entes fe<strong>de</strong>rados ou mediante<br />

concessão, pelo prazo <strong>de</strong> até vinte e cinco anos, prorrogáveis por igual período (art. 1º).<br />

A cobrança <strong>de</strong> pedágio, ou outra forma <strong>de</strong> remuneração possível que não contrarie<br />

a legislação fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve estar prevista em cláusula específica do convênio <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação,<br />

como estabelece o § 1º do art. 3º <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei. No âmbito infralegal, os procedimentos<br />

exigidos para a aprovação <strong>da</strong>s <strong>de</strong>legações <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração<br />

estão <strong>de</strong>finidos na Portaria nº 368/1996 do Ministério dos Transportes.<br />

Uma discussão acerca <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Lei nº 9.277/1996 foi levanta<strong>da</strong><br />

por Representação formula<strong>da</strong> pela Procuradoria junto ao TCU no TC nº 004.992/98-9.<br />

Nos autos, o Procurador-Geral junto ao TCU questionou a <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> administração<br />

do Porto do Rio Gran<strong>de</strong> ao Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, mediante convênio.<br />

177<br />

Foi alegado pelo representante do Ministério Público que o art. 21 do Texto<br />

Constitucional foi exaustivo ao enumerar as formas <strong>de</strong> exploração indireta dos portos,<br />

somente permitindo a autorização, a concessão ou a permissão, assim (BRASIL, 1988):<br />

Art. 21. Compete à União:<br />

[...]<br />

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão:<br />

[...]<br />

e) os portos marítimos, fluviais e lacustres;<br />

Além disso, argumentou o Procurador, em <strong>de</strong>corrência do art. 23 <strong>da</strong> CF,<br />

consi<strong>de</strong>rando que a exploração <strong>de</strong> portos é uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> exclusiva <strong>da</strong> União, não seria<br />

cabível convênio para a sua realização, uma vez que a reunião <strong>de</strong> esforços só seria possível<br />

se o objeto fosse <strong>de</strong> interesse e <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> ambos os convenentes. Por essa razão,<br />

concluiu o Parquet, a Lei nº 9.277/1996 não estaria em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Carta<br />

Magna. Essa posição não prosperou e a Representação foi consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> improce<strong>de</strong>nte na<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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