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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Na Constituição Fe<strong>de</strong>ral não colhemos previsão <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> um serviço<br />

público <strong>de</strong> exploração rodoviária. [...].<br />

No prisma infraconstitucional também colhemos disposições a reforçar nosso<br />

entendimento. A Lei fe<strong>de</strong>ral nº 9.472/95 [provavelmente refere-se à Lei nº<br />

9.074/1995] prevê a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> exploração no regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

‘vias fe<strong>de</strong>rais’ e não <strong>de</strong> ‘serviços públicos afetos a rodovias fe<strong>de</strong>rais. Ou seja,<br />

a exploração autoriza<strong>da</strong> pela lei é do bem (‘vias fe<strong>de</strong>rais’) e não <strong>de</strong> qualquer<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> (‘serviço’) afeta a elas.<br />

Para o autor, a Lei Complementar nº 100/1999, que inclui a exploração <strong>de</strong><br />

rodovias no rol <strong>de</strong> serviços passível <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> ISS, não tem o condão <strong>de</strong> transformar<br />

concessão <strong>de</strong> bem em concessão <strong>de</strong> serviço público.<br />

A cita<strong>da</strong> Lei Complementar dispõe em seu art. 3º (BRASIL, 1999):<br />

Art. 3o A Lista <strong>de</strong> serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1968, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei Complementar nº 56, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1987, passa a vigorar acresci<strong>da</strong> do seguinte item:<br />

“101 – exploração <strong>de</strong> rodovia mediante cobrança <strong>de</strong> preço dos usuários,<br />

envolvendo execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação, manutenção, melhoramentos<br />

para a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> trânsito, operação, monitoração,<br />

assistência aos usuários e outros <strong>de</strong>finidos em contratos, atos <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong><br />

permissão ou em normas oficiais.”<br />

176<br />

Outro dispositivo legal que se refere à exploração <strong>de</strong> rodovias como serviço público<br />

é a Lei nº 9.074/1995, que dispõe em seu art. 1º (BRASIL, 1995b):<br />

Art. 1º Sujeitam-se ao regime <strong>de</strong> concessão ou, quando couber, <strong>de</strong> permissão,<br />

nos termos <strong>da</strong> Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, os seguintes serviços e<br />

obras públicas <strong>de</strong> competência <strong>da</strong> União:<br />

[...]<br />

IV – vias fe<strong>de</strong>rais, precedi<strong>da</strong>s ou não <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> obra pública; (<strong>de</strong>stacou-se)<br />

Ora, se o caput do art 1º dispõe, tão-somente, sobre serviços e obras públicas (ou<br />

seja, não há possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os incisos seguintes referirem-se a bens ou qualquer outro<br />

objeto que não serviços ou obras) e o inciso IV, do mesmo artigo, menciona vias fe<strong>de</strong>rais,<br />

precedi<strong>da</strong>s ou não <strong>de</strong> obras públicas, então, é forçoso concluir que vias fe<strong>de</strong>rais são<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s serviços públicos pela Lei nº 9.074/1995.<br />

Ao discorrer sobre a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> serviço público por via legislativa,<br />

adotou-se o seguinte posicionamento: não tendo a Carta Magna apresentado uma<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> serviço público, o fato <strong>de</strong> alguns serviços estarem citados na Constituição não<br />

significa dizer que todos os serviços públicos teriam sido referidos exaustivamente no seu<br />

texto, o que legitima a criação <strong>de</strong> serviços públicos por lei ordinária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o serviço<br />

criado seja <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> pessoa jurídica instituidora e não seja ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica<br />

própria dos particulares, como as estabeleci<strong>da</strong>s no art. 173 <strong>da</strong> CF.

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