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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

termos em que se minimizem seus custos e se maximize seu lucro, como é característico <strong>da</strong><br />

iniciativa priva<strong>da</strong>.<br />

Ao revés, para satisfazer o interesse coletivo, ao estabelecer as condições <strong>de</strong><br />

exploração <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais, o po<strong>de</strong>r público <strong>de</strong>ve zelar pela manutenção dos níveis<br />

<strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infra-estrutura (que ao final do contrato será reverti<strong>da</strong> ao po<strong>de</strong>r público),<br />

<strong>de</strong> segurança e eficiência, observando o princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas. Todos estes<br />

preceitos estão dispostos na Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos.<br />

Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello assevera sobre o exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> pública pelos particulares<br />

nas concessões, afirma (2004, p. 661): “O Estado mantém, por isso mesmo, sempre e<br />

permanentemente, total disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre o serviço concedido. Daí se segue que o<br />

concessionário o <strong>de</strong>sempenhará se, quando, como e enquanto conveniente ao interesse<br />

público”. (<strong>de</strong>staques do original).<br />

Marques Neto (2001, p. 251), em nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé, chama atenção para outro<br />

ponto que merece <strong>de</strong>staque sobre o instituto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público:<br />

Note-se aqui que a concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público implica, sempre, privilégio<br />

a um particular, mas sem a exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> na utilização do bem. O caráter privativo<br />

do uso, elemento caracterizador <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> bem, não <strong>de</strong>ve ser entendido<br />

portanto como sinônimo <strong>de</strong> exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

174<br />

O autor lembra que se o Po<strong>de</strong>r Público conce<strong>de</strong> o uso <strong>de</strong> um ginásio esportivo ou<br />

<strong>de</strong> um parque, apenas a concessionária po<strong>de</strong>rá explorar comercialmente o bem, mas<br />

qualquer um do povo po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>ntrar ao bem concedido, pagando preço ou não.<br />

Vale lembrar que, em concessões <strong>de</strong>sse tipo (ginásio ou parque), embora o bem<br />

público esteja sendo concedido sem exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uso pelo particular, não se po<strong>de</strong><br />

antever interesse público que enseje a disponibilização e a universalização do bem em<br />

questão (ou qualquer serviço relacionado a ele para uso <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Embora<br />

esses bens públicos possam ser utilizados por quem quiser, e pu<strong>de</strong>r (caso haja cobrança <strong>de</strong><br />

tarifa), não há exigência constitucional ou infraconstitucional para que o po<strong>de</strong>r público os<br />

disponibilize e universalize à população em geral.<br />

Bem diferente é o caso <strong>da</strong>s rodovias, uma vez que o uso do bem público<br />

propriamente dito e <strong>de</strong> todos os serviços relacionados à sua operação, é <strong>de</strong> crucial<br />

interesse <strong>da</strong> população em geral e <strong>de</strong>ve ser colocado à disposição <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo<br />

po<strong>de</strong>r público. Portanto, verifica-se que, também do ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uso, apresentado anteriormente, o instituto <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público não se<br />

coaduna com a concessão <strong>de</strong> rodovias.<br />

Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo, ao distinguir concessão <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso<br />

<strong>de</strong> bem público, acentua o beneficiário <strong>da</strong> concessão, ou seja, a quem se <strong>de</strong>stina o proveito<br />

captado, a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> extraí<strong>da</strong>. A distinção mostra-se clara quando o po<strong>de</strong>r público confere<br />

ao concessionário o uso extraível do bem público, que o próprio interessado explorará<br />

para si, normalmente, em caráter exclusivo, como ocorre quando o po<strong>de</strong>r público outorga<br />

a exploração <strong>de</strong> potencial hidráulico para fins <strong>de</strong> produzir energia elétrica exclusivamente<br />

para alimentar a própria indústria (2004, p. 660):

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