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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

concessionário faça uso <strong>de</strong> um bem público (ain<strong>da</strong> que tenha <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer à <strong>de</strong>stinação<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pelo conce<strong>de</strong>nte), para satisfazer ao primordial interesse do particular<br />

explorador do bem, mesmo que o este possa ser utilizado pela coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Concessão <strong>de</strong> rodovias<br />

Alguns autores consi<strong>de</strong>ram a concessão <strong>de</strong> rodovias como concessão <strong>de</strong> obra<br />

pública, outros enten<strong>de</strong>m ser uma concessão <strong>de</strong> serviço público. Marques Neto levantou<br />

uma terceira discussão acerca <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias, ao afirmar<br />

que se trata <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> bem público e não <strong>de</strong> serviço público, como vem sendo<br />

outorga<strong>da</strong>.<br />

No entendimento <strong>de</strong> Marques Neto, não existe uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> pública a ser<br />

atendi<strong>da</strong> pela produção <strong>de</strong> uma <strong>da</strong><strong>da</strong> comodi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fruição coletiva, que<br />

caracterizaria o serviço público. As concessionárias <strong>de</strong> rodovias não prestam serviço<br />

público propriamente, mas realizam serviços necessários à plena utilização do bem pelos<br />

<strong>de</strong>mais administrados. Essas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação e manutenção do bem, apoio ao<br />

usuário etc., realiza<strong>da</strong>s pelo particular, não são nucleares.<br />

O autor sustenta em sua análise (2001, p. 250):<br />

172<br />

Em suma, exploração <strong>de</strong> rodovia não é serviço público coisíssima nenhuma.<br />

A Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> exploração nenhuma relevância coletiva tem. A exploração <strong>da</strong><br />

rodovia, enquanto tal, interessa apenas ao particular e é a contraparti<strong>da</strong> que o<br />

concessionário tem por conservar, ampliar, manter e gerir a coisa pública rodovia.<br />

Se enten<strong>de</strong>rmos, como <strong>de</strong> fato entendo, que o substrato material necessário à<br />

caracterização do serviço público <strong>de</strong>ve ser uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> pública a ser atendi<strong>da</strong><br />

pela produção <strong>de</strong> uma <strong>da</strong><strong>da</strong> comodi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fruição coletiva, temse<br />

que a exploração (enquanto ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>) em si não possui relevância coletiva,<br />

interessando primordialmente ao particular. Não po<strong>de</strong> caracterizar, assim, serviço<br />

público.<br />

Em que pese o posicionamento do autor, discor<strong>da</strong>-se, principalmente, <strong>da</strong> visão<br />

<strong>de</strong> que a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em si não tenha relevância coletiva. É certo que a exploração <strong>de</strong><br />

rodovias inclui as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, manutenção, apoio ao usuário e a própria<br />

utilização <strong>da</strong> via trafegável, perfazendo um só negócio cuja finali<strong>da</strong><strong>de</strong> precípua é o tráfego<br />

rodoviário, mas este é sim <strong>de</strong> relevante interesse público e não do particular, que visa seu<br />

próprio lucro.<br />

Em justificativa à Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 7, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1995, que altera<br />

o art. 178 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e dispõe sobre a adoção <strong>de</strong> Medi<strong>da</strong>s Provisórias, o<br />

Deputado Bernardo <strong>de</strong> Souza assevera que o princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas tem<br />

profundo significado social, diante <strong>da</strong> pobreza. “As tarifas <strong>de</strong>vem estabelecer taxas<br />

mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, tão próximas quanto possível do custo do serviço, que beneficiem a massa <strong>da</strong><br />

população, satisfazendo interesses gerais e não conveniências dos concessionários”.<br />

(<strong>de</strong>stacou-se)

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