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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

<strong>de</strong>u a ambos, concessão <strong>de</strong> serviço público e <strong>de</strong> obra pública, o tratamento <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> serviço público.<br />

A Lei <strong>de</strong> Concessões (BRASIL, 1995a) rege os dois institutos, assim:<br />

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

[...]<br />

II - concessão <strong>de</strong> serviço público: a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> sua prestação, feita pelo po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, mediante licitação, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência, à pessoa jurídica<br />

ou consórcio <strong>de</strong> empresas que <strong>de</strong>monstre capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para seu <strong>de</strong>sempenho, por<br />

sua conta e risco e por prazo <strong>de</strong>terminado;<br />

III - concessão <strong>de</strong> serviço público precedi<strong>da</strong> <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> obra pública: a<br />

construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento<br />

<strong>de</strong> quaisquer obras <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte,<br />

mediante licitação, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência, à pessoa jurídica ou<br />

consórcio <strong>de</strong> empresas que <strong>de</strong>monstre capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para a sua realização,<br />

por sua conta e risco, <strong>de</strong> forma que o investimento <strong>da</strong> concessionária seja<br />

remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou <strong>da</strong> obra por<br />

prazo <strong>de</strong>terminado;<br />

[...]<br />

170<br />

Na opinião <strong>de</strong> Justen Filho, não houve vício no art. 2º, inciso III, <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.987/1995, que “disciplinou <strong>de</strong> modo amplo a matéria, evitando inclusive disputas<br />

sobre a extensão dos conceitos <strong>de</strong> serviço e obra.”. Para o autor, a Lei reconhece que<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s materiais <strong>de</strong> construção, conservação, reforma etc. caracterizam-se como obra,<br />

quando alu<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong> serviço precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> obra, mas na parte final do art. 2º,<br />

inciso III, fica claro que a exploração tanto po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> obra propriamente dita como<br />

também <strong>de</strong> serviços públicos com ela relacionados (“mediante a exploração do serviço ou<br />

<strong>da</strong> obra [...]”). Portanto, “a Lei nº 8.987 disciplinou concessão <strong>de</strong> serviço e concessão <strong>de</strong><br />

obra, ain<strong>da</strong> que aludindo apenas a serviço público.”<br />

Marcos Juruena Villela Souto é <strong>da</strong> mesma opinião (2001, p. 363 apud BLANCHET<br />

1995, p. 16):<br />

A Lei nº 8.987/95 não rege apenas as concessões <strong>de</strong> serviço público, mas também<br />

as concessões <strong>de</strong> obra pública. Diferem, as concessões <strong>de</strong> obra pública e as <strong>de</strong><br />

serviço público, não apenas porque as primeiras são precedi<strong>da</strong>s, obviamente,<br />

<strong>da</strong> existência <strong>de</strong> uma obra (ou <strong>de</strong> sua execução, como impropriamente consta<br />

no texto legal), mas igualmente porque na concessão <strong>de</strong> obra pública o<br />

concessionário po<strong>de</strong>rá explorar economicamente a obra ain<strong>da</strong> que esta ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

não configure propriamente um serviço público como tal qualificado em lei.<br />

Discor<strong>da</strong> Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2004, p. 659), para quem o art. 2º <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> lei<br />

apresenta conceitos impróprios:<br />

sob tal <strong>de</strong>signação normativa estão impropriamente compreendi<strong>da</strong>s ora uma<br />

concessão <strong>de</strong> serviço público, ora uma concessão <strong>de</strong> obra pública, conforme se

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