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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Um primeiro comentário que po<strong>de</strong> ser feito a respeito dos três tipos <strong>de</strong> concessão<br />

diz respeito à legislação aplicável a eles. O regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público,<br />

precedido ou não <strong>de</strong> obra pública (e <strong>de</strong> obra pública, como será visto posteriormente),<br />

está estabelecido na Lei nº 8.987/1995, enquanto que à concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público<br />

aplicam-se os dispositivos <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993 e <strong>de</strong> outras leis específicas.<br />

A Lei nº 8.987/1995 não se refere à concessão <strong>de</strong> obra pública como uma figura<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, vinculando a obra a uma prestação <strong>de</strong> serviço público. Para alguns autores<br />

a concessão <strong>de</strong> obra pública é um mero assessório <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público. Ao<br />

contrário, Pedro Gonçalves e Di Pietro <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que a concessão <strong>de</strong> obra é uma figura<br />

autônoma. A autora <strong>de</strong>fine (2001, p. 275):<br />

Concessão <strong>de</strong> obra pública é o contrato administrativo pelo qual o Po<strong>de</strong>r Público<br />

transfere a outrem a execução <strong>de</strong> uma obra pública, para que a execute por<br />

sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários <strong>da</strong> obra ou<br />

obti<strong>da</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> exploração dos serviços ou utili<strong>da</strong><strong>de</strong>s que a obra<br />

proporciona.<br />

Gonçalves afirma que na concessão <strong>de</strong> obras o que está em causa é a construção<br />

e exploração <strong>da</strong> obra, o concessionário não presta um serviço aos utentes, limita-se lhes<br />

facultar, contra o pagamento <strong>de</strong> uma taxa, a utilização <strong>da</strong> obra que ele próprio construiu.<br />

Em conclusão, o autor esclarece (1999, p. 153):<br />

A concessão <strong>de</strong> serviços públicos, em que o concessionário assume a obrigação<br />

<strong>de</strong> executar obras, e a concessão <strong>de</strong> obras públicas são figuras concessórias<br />

distintas – trata-se <strong>de</strong> uma distinção que não tem um interesse meramente teórico,<br />

visto que há regimes legais que se aplicam apenas a uma <strong>da</strong>quelas figuras [...]<br />

169<br />

Entretanto, o autor conclui (1999, p. 155):<br />

Por isso mesmo, não nos parece rigoroso distinguir a concessão <strong>de</strong> serviços<br />

públicos <strong>de</strong> outras figuras (v.g., <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> obras públicas) <strong>de</strong> acordo<br />

com o critério <strong>de</strong> que as obras têm, nesse caso, um valor ‘marginal’ no contexto<br />

econômico do contrato (apud PISCITELLI, 1955, p. 245) ou meramente<br />

‘instrumental’ em relação à gestão do serviço (apud FRACCHIA, 1995, p. 205).<br />

Mesmo que não seja esse o caso, e que as obras sejam a causa <strong>de</strong>terminante do<br />

negócio (e portanto não apenas um aspecto marginal ou secundário do contrato),<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele tenha (também) por objeto a gestão do serviço público, <strong>de</strong>verá ser<br />

qualificado como ‘contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos’ e o contratante <strong>da</strong><br />

Administração como ‘concessionário <strong>de</strong> serviço público.<br />

Para Justen Filho (2003, p. 100), as duas hipóteses <strong>de</strong> concessão admitem<br />

uniformização <strong>de</strong> seu regime jurídico básico, uma vez que, em todos os casos, a finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

jurídica e a situação <strong>da</strong>s partes são similares. Atribuem-se certos encargos a um particular,<br />

o qual arcará com investimentos <strong>de</strong>stinados a propiciar a satisfação <strong>de</strong> interesses coletivos.<br />

Embora as hipóteses <strong>de</strong> concessão tenham diferença teórica entre si, a Lei nº 8.987/1995<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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