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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Mais adiante, o autor afirma, a respeito <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição que vigorou até o início do<br />

século XX, que a “técnica concessória: é um instrumento a que recorrem enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas,<br />

respon<strong>de</strong> a exigências <strong>de</strong> natureza essencialmente econômico-financeira e pressupõe uma<br />

cooperação ou colaboração entre os sectores público e privado”.<br />

Apesar <strong>de</strong> lembrar que na atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> o conceito <strong>de</strong> concessão tenha se distanciado<br />

do conceito clássico, Gonçalves (1999, p. 126) afirma que<br />

Embora em certa fase, tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> ser atribuí<strong>da</strong> apenas a pessoas <strong>de</strong> direito<br />

privado, os exemplos mais recentes <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos recuperam<br />

em gran<strong>de</strong> medi<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s características <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição clássica, a <strong>de</strong> se tratar<br />

<strong>de</strong> um negócio que põe em prática um princípio <strong>de</strong> colaboração entre os setores<br />

público e privado. [...] O concessionário é, aqui, uma pessoa ‘substancialmente’<br />

priva<strong>da</strong>, <strong>de</strong> caráter empresarial, que procura, através <strong>da</strong> concessão, satisfazer<br />

um interesse pessoal (lucro), embora exerça uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> vincula<strong>da</strong> ao interesse<br />

público. É justamente essa divergência entre as motivações do concessionário<br />

e os interesses a que sua atuação <strong>de</strong>ve servir que está, em gran<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>, na<br />

origem <strong>da</strong> especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> concessão, através <strong>da</strong> qual se <strong>de</strong>verá<br />

obter uma compatibilização ou um justo equilíbrio entre os interesses divergentes<br />

implicados no fenômeno concessório.<br />

A esse respeito Di Pietro (2002, p. 55) assevera:<br />

168<br />

A <strong>de</strong>scentralização por colaboração é feita por contrato (concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público) ou por ato administrativo unilateral (permissão ou autorização <strong>de</strong> serviço<br />

público), pelo qual se atribui a uma pessoa <strong>de</strong> direito privado a execução <strong>de</strong><br />

serviço público, conservando o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte sua titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>. Isto lhe permite<br />

dispor do serviço <strong>de</strong> acordo com o interesse público, envolvendo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alterar unilateralmente as condições <strong>de</strong> sua execução e <strong>de</strong> retomá-la antes<br />

do prazo estabelecido;<br />

[...]<br />

A Constituição indicou, com precisão, a forma pela qual admite a <strong>de</strong>scentralização,<br />

precisamente porque os institutos escolhidos (concessão e permissão) não retiram<br />

do po<strong>de</strong>r público a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço e permitem um controle maior sobre<br />

o ente <strong>de</strong>scentralizado e a imediata retoma<strong>da</strong> do serviço público quando sua<br />

execução pelo particular se revelar contrária ao interesse público. (<strong>de</strong>stacou-se)<br />

Os autores não apresentam gran<strong>de</strong>s divergências ao conceituar concessão <strong>de</strong><br />

serviço público. Todos acentuam que: a) a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço permanece com o Estado,<br />

a quem cabe <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o interesse público, com a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar unilateralmente<br />

o contrato; b) a prestação do serviço pelo particular dá-se por sua conta e risco, a quem é<br />

assegura<strong>da</strong> uma remuneração justa e o equilíbrio econômico-financeiro.<br />

Concessão <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong> obra pública e <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público.

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