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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Para esses e vários outros autores, é possível a criação <strong>de</strong> serviço público por via<br />

legislativa. Entretanto, uma vez que não há na Carta Magna uma <strong>de</strong>finição precisa do que<br />

seja serviço público, há <strong>de</strong> ser que respeita<strong>da</strong> a or<strong>de</strong>m econômica imposta na Lei Maior.<br />

Grau <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> posição diversa, ao <strong>de</strong>clarar que a função <strong>de</strong> conformação <strong>da</strong><br />

própria noção <strong>de</strong> serviço público é cumpri<strong>da</strong> pela Constituição como um todo. Na visão<br />

do autor (GRAU, 2003, p. 117, apud DUGUIT), a idéia <strong>de</strong> serviço público há <strong>de</strong> ser<br />

construí<strong>da</strong> sobre as idéias <strong>de</strong> coesão e <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência social. Serviço público é<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> explícita ou supostamente <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pela Constituição como indispensável, em<br />

<strong>de</strong>terminado momento histórico, à realização e ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> coesão e <strong>da</strong><br />

inter<strong>de</strong>pendência social.<br />

Assim, para Grau (2003, p. 105), a caracterização <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

indispensavelmente <strong>da</strong> interpretação sistemática <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> forma que<br />

a alusão a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas que não po<strong>de</strong>m ser serviço público (ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

econômica em sentido estrito) evi<strong>de</strong>ncia a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o legislador,<br />

discricionariamente, qualificar qualquer parcela <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em<br />

sentido amplo como serviço público.<br />

166<br />

Fernando Herren Aguillar (1999, pp. 131-133) apresenta uma terceira posição.<br />

Segundo ele, uma vez que <strong>da</strong> Constituição não se po<strong>de</strong> extrair um conceito <strong>de</strong> serviço<br />

público que permitisse ao legislador transformar ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas em sentido estrito<br />

em serviços públicos, quando aten<strong>de</strong>ssem a imperativos <strong>de</strong> segurança nacional ou a<br />

relevante interesse coletivo (art. 173), a criação <strong>de</strong> novos serviços públicos, além <strong>da</strong>queles<br />

já estabelecidos na Constituição, só po<strong>de</strong>ria ser feita por Emen<strong>da</strong> Constitucional.<br />

Conforme resume Grotti (2003, p. 105), para os formalistas, os limites a serem<br />

impostos ao legislador infraconstitucional para a caracterização <strong>de</strong> um serviço como<br />

público <strong>de</strong>correm do regime normativo, enquanto que para os essencialistas esse limite<br />

encontra-se na força atribuí<strong>da</strong> a uma quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> própria ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>: sua natureza já<br />

indicaria que o serviço é público. A autora, numa visão formalista, lembra (2003,<br />

apud GASPARIN, p. 264), que o serviço criado por via legislativa <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s<br />

competências <strong>da</strong> pessoa jurídica instituidora e não po<strong>de</strong> ser ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica ti<strong>da</strong><br />

como própria dos particulares (art. 173 <strong>da</strong> CF).<br />

No que se refere à in<strong>da</strong>gação formula<strong>da</strong> inicialmente acerca <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> serviço público por lei, não há o que se po<strong>de</strong>ria chamar <strong>de</strong> consenso.<br />

Adota-se, neste trabalho, a posição <strong>de</strong> que, não tendo a Carta Magna apresentado uma<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> serviço público, o fato <strong>de</strong> alguns serviços estarem citados na Constituição não<br />

significa dizer que todos os serviços públicos teriam sido referidos exaustivamente no seu<br />

texto. Portanto, enten<strong>de</strong>-se legítima a criação <strong>de</strong> serviços públicos por lei ordinária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o serviço criado seja <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> pessoa jurídica instituidora e que respeite a<br />

or<strong>de</strong>m econômica estabeleci<strong>da</strong> na CF, isto é, não seja ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica própria dos<br />

particulares, como as estabeleci<strong>da</strong>s no art. 173 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

Neste capítulo, primeiramente, será apresentado o conceito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público. De posse do conceito, será discutido o que diferencia a concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> obra pública e <strong>de</strong> bem público. Essa discussão é relevante para

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